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5053512-17.2026.8.09.0051

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TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO. DESPROVIMENTO. MULTA. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto de decisão monocrática que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso do ente público para cassar a decisão de primeiro grau e determinar o sobrestamento de liquidação de sentença até o julgamento de tema repetitivo pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito, em observância à afetação de tema repetitivo e à ordem da Presidência do Tribunal, deve ser mantida, afastando-se as teses de inadequação recursal, preclusão e ofensa à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O pronunciamento judicial que homologa cálculos periciais sem extinguir o procedimento de liquidação possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível (CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único), o que afasta a alegação de erro grosseiro. 2. A determinação de sobrestamento de processos, em razão da afetação de tema repetitivo (CPC/2015, art. 1.037, II), constitui matéria de ordem pública processual. Essa natureza prevalece sobre a eventual preclusão de questões anteriormente decididas, porquanto visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, assegurando a aplicação uniforme de precedente vinculante. 3. A cassação da decisão homologatória de cálculos é consequência lógica e necessária da ordem de suspensão, a fim de evitar a prática de atos processuais incompatíveis com o sobrestamento, como a expedição de precatório, o que poderia esvaziar a finalidade da medida e causar danos ao erário. 4. Deve ser desprovido o agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. IV. TESE. A ordem de sobrestamento decorrente de afetação de tema repetitivo, por ser matéria de ordem pública, sobrepõe-se a alegações de preclusão ou coisa julgada formadas anteriormente no processo. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, ‘b’, 1.015, parágrafo único, 1.021, caput e §2º, e 1.037, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 476; STJ, Tema Repetitivo nº 1.344; TJGO, AIEDAC nº 5168294-07, AIAC nº 5406616-79 e AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053512-17.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOSÉ MÁRIO DA COSTA AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões. Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 37), interposto por JOSÉ MÁRIO DA COSTA, da decisão monocrática (mov. 19) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte adversa, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento, promovida em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO (LIQUIDAÇÃO) INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DOS POLICIAIS CIVIS. TEMA REPETITIVO N° 1.344/STJ. SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. DECISÃO CASSADA. I. CASO EM EXAME. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva e homologou laudo pericial relativo a diferenças de URV (11,98%) devidas a servidor da Polícia Civil, sem considerar a reestruturação remuneratória da carreira operada pelas Leis Estaduais n° 15.695/2006 e n° 15.696/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se os atos executórios devem ser sobrestados em razão da afetação do Tema Repetitivo n° 1.344/STJ, que definirá a possibilidade de limitação temporal das diferenças de URV na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A determinação da Presidência do TJGO no Pedido de Suspensão n° 5998602-16, dotada de eficácia vinculante no âmbito desta Corte, impõe o sobrestamento de todos os cumprimentos de sentença oriundos das ações coletivas n° 5275788-73 e n° 5291900-20. 2. A homologação de cálculos periciais é prematura enquanto pendente o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.344/STJ, cujo resultado repercutirá diretamente sobre a extensão da obrigação exequenda e os valores a serem homologados. IV. TESE. O cumprimento individual de sentença coletiva que versa sobre limitação temporal de diferenças de URV deve ser sobrestado até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n° 1.344/STJ, em observância à determinação presidencial vinculante proferida no âmbito deste Tribunal. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. O agravante, em linhas gerais, argui a inadmissibilidade do recurso originário, a ocorrência de preclusão, a ofensa à coisa julgada e a supressão de instância. Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas, a decisão monocrática não merece reparos. Senão vejamos. De início, refuta-se a tese de inadequação da via recursal eleita. O pronunciamento judicial de primeiro grau, embora tenha homologado os cálculos periciais, não extinguiu o procedimento de liquidação, porquanto pendente o ato primordial de satisfação do crédito, preservando, portanto, sua natureza interlocutória. Não procede, igualmente, a alegação de afronta ao art. 932, IV, ‘b’, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática examinou precisamente a incidência do precedente invocado, concluindo que a hipótese dos autos apresenta distinção relevante, inexistindo identidade fático-jurídica que impusesse sua aplicação automática. Assim, a decisão se mostra passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, conforme autoriza o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não havendo falar em erro grosseiro. No que concerne à alegada preclusão e ofensa à coisa julgada, melhor sorte não assiste ao recorrente. A superveniência de determinação vinculante de sobrestamento, por ostentar natureza de ordem pública processual, afasta eventual estabilização decorrente de atos anteriormente praticados pelas partes. Isso porque a decisão agravada não reexaminou a controvérsia decidida nem desconstituiu julgamento anterior. Da mesma forma, não procede a invocação do Tema Repetitivo nº 476/STJ, mormente porque inexiste rediscussão do título executivo ou de matéria acobertada pela coisa julgada, limitando-se a decisão agravada à adoção de providência de natureza estritamente processual. Com efeito, a decisão agravada se fundamentou, exclusivamente, na observância de ordem de sobrestamento de caráter vinculante, emanada da Presidência desta Corte de Justiça, em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1.344/STJ. Deveras, a determinação de suspensão, prevista no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, constitui norma de ordem pública processual e visa a garantir a isonomia e a segurança jurídica, sobrepondo-se ao andamento de processos individuais que versem sobre a mesma questão de direito, ainda que já exista decisão parcial de mérito. A cassação da decisão homologatória, por sua vez, não representou supressão de instância ou julgamento indevido do mérito. Tampouco houve apreciação de questão reservada ao juízo de origem, limitando-se a decisão agravada a cassar ato processual incompatível com a ordem de sobrestamento e a determinar que, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.344/STJ, o magistrado primevo profira nova decisão sobre a liquidação, à luz do precedente vinculante então firmado. Em verdade, a cassação se revelou corolário lógico e imperativo para assegurar a eficácia da ordem de suspensão. Permitir a subsistência de um ato que consolida valores e autoriza a expedição de precatório esvaziaria por completo o propósito do sobrestamento, qual seja, aguardar a definição do paradigma pelo tribunal superior para, então, aplicá-lo ao caso concreto, com risco de dano irreversível ao erário. Portanto, a medida foi estritamente procedimental e conservativa de direitos. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre assinalar que todos os dispositivos legais e teses jurídicas invocados pelo agravante foram devidamente apreciados para a solução da controvérsia, ainda que não citados expressamente um a um. A propósito: Apreciadas as teses invocadas pelo recorrente e, ainda, subsumidas as normas legais aplicáveis, não há que se falar, para fins de prequestionamento, em sua inobservância. (TJGO, AIEDAC nº 5168294-07, relator des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª C. Cível, DJe 15/07/2024) Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado por esta relatoria e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Em consonância: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5406616-79, relator des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C. Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 0312510-24, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C. Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É como voto. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator 11 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053512-17.2026.8.09.0051. ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator. Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 24 de agosto de 2026. Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator

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