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5053489-78.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2026 A 28/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053489-78.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: RAQUEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5053489-78.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO: RAQUEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 22/06/2019 a 20/06/2022, no qual a parte autora trabalhou como auxiliar de enfermagem exposta a agentes biológicos, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a agentes biológicos é feito de forma qualitativa, sendo desnecessário o contato permanente ou contínuo com os agentes nocivos, uma vez que o risco de contágio está sempre presente na rotina do profissional de saúde. 4. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), ainda que obrigatória, não afasta a especialidade do labor por exposição a agentes biológicos, pois não é capaz de neutralizar totalmente o risco de contaminação no ambiente hospitalar, conforme entendimento firmado no IRDR Tema 15 deste Tribunal. 5. No caso concreto, restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que a parte autora, no desempenho de suas funções de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar, esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos. 6. O próprio INSS já havia reconhecido administrativamente a especialidade do labor exercido pela autora na mesma função e ambiente em período imediatamente anterior, o que reforça a legitimidade do reconhecimento do período controverso. 7. Preenchidos os requisitos de tempo de serviço especial e carência, é devida a conversão do benefício em aposentadoria especial a contar da data de reafirmação da DER. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O trabalho em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor e a exposição não precisa ser permanente durante toda a jornada de trabalho. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e § 8º, e 58; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555 (ARE 664.335); TRF4, IRDR Tema 15 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de agosto de 2026.

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