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5053487-87.2021.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053487-87.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, em que reconhecida a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PATRICIA DE SOUZA MATIAS VALLE GOMES, referente ao inadimplemento dos contratos nº 2912.001.00025325-3 e 219256034 firmados entre as partes. No Evento 74, a executada requer seja declarada extinta a presente ação por cumprimento integral da dívida, nos termos do art. 924, II, do CPC, ao argumento de ausência de citação válida e de quitação dos contratos que embasam a ação. A executada alega a ausência de citação válida, porquanto nos registros de recebimento não constam sua a assinatura, senão de pessoa estranha ao processo. No mérito, afirma ter quitado, em 28/10/2021, o contrato de nº 2912.001.00025325-3 e para fins de comprovação, aponta ter juntado aos autos (Evento 37) anexos constando carta de quitação, email de encaminhamento da carta e comprovante de pagamento da dívida. Além disso, aponta a juntada do Evento 62, pela exequente, que confirmaria a quitação. Alega ainda que o bloqueio, via sistema Sisbajud, havido nos autos em contas de sua titularidade em 09/03/2022, alcançou o valor total de R$ 2.948,45, depositado em sua conta no Banco Bradesco, momento em que tomou ciência de existência da presente ação. E, que, conforme informações obtidas junto ao setor de inadimplência da empresa exequente, o bloqueio referia-se à dívida do contrato de nº 219256034, cujo valor com desconto perfazia o total de R$ 2.994,37, incluindo-se as custas e honorários (Evento 37, Docs. 5 e 6) e que o efetivo pagamento daria ensejo à extinção do processo. Aduz que a exequente requerera a apropriação do valor em 31/03/2022, conforme a juntada no Evento 46 e no Evento 56 o processo fora suspenso sob o fundamento da inércia da exequente no atendimento à ordem do Evento 39. A executada aponta que, durante o prazo de suspensão, a exequente junta, no Evento 62, a informação da exequente de quitação do contrato nº 0000000219256034 e de amortização, em 19/04/2022, da dívida referente ao contrato de nº 2912.001.00025325-3 (agora sob o número 5876065079), requerendo a continuidade da execução, na quantia de R$7.998,95 (atualizada em 07/06/2022). Alega que a sua intimação nos autos ocorrera no curso da suspensão (Evento 63), sem que se lhe dessem ciência do teor do prosseguimento, para fins de manifestação. Ademais, salienta que celebrara outros contratos com a exequente, comprovando não constar pendências financeiras em seu desfavor. Diante disso, requer: a) a extinção da execução, por cumprida a obrigação, b) subsidiariamente, seja considerado devido o valor remanescente de R$104,36, como a é a diferença entre o valor já levantado com o bloqueio das contas da ré (R$ 2.948,45) e o valor informado como devido pela área de adimplência da CEF (R$ 2994,37 e c) levantamento de bloqueio em suas contas de valores que ultrapassarem o valor de R$ 104,36. Eventos 71 a 73 e 76 - Juntam-se resultados das medidas executórias ordenadas no Evento 70, em continuidade da execução, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Constata-se, no Evento 76, que, na renovação de bloqueio de valores, foram penhorados ativos em conta de titularidade da parte executada, conforme abaixo: - R$ 7.998,95, no Banco Bradesco S.A; - R$ 7.778,38, no Neon Financeira - SCFI S.A; - R$ 5.054,94, na Caixa Econômica Federal; - R$ 150,00, no Banco do Brasil; - R$ 220,57, no NU Pagamentos S.A. IP; Entretanto, conforme determinado na decisão do Evento 70, os valores R$ 7.778,38, no Neon Financeira - SCFI S.A, R$ 5.054,94, na Caixa Econômica federal, R$ 150,00, no Banco do Brasil e R$ 220,57, no NU Pagamentos S.A. IP, devem ser imediatamente desbloqueados, porquanto excedentes ao valor apontado como exequendo. Diante disso, vê-se no Evento 76, que resta lançada a referida ordem, de que apenas se aguarda o referido protocolamento. Assim, remanesce mantida a contrição de R$ 7.998,95, em face da executada, perante o Banco Bradesco S.A, até segunda ordem. Conclusos, decido. Diante das alegações deduzidas pela executada no Evento 74, especialmente quanto à quitação dos contratos que constituem o objeto da presente execução, bem como à afirmação de que os valores bloqueados via sistema Sisbajud, em 09/03/2022, teriam sido suficientes para a satisfação da obrigação, mostra-se necessária a prévia manifestação da exequente, inclusive para esclarecer o teor e os efeitos das informações por ela própria prestadas no Evento 62. Ante o exposto e por eventualmente se tratar de causa extintiva: 1 - intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do requerido pela executada no Evento 74, bem como sobre o pedido de extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC), esclarecendo, no prazo de 10 dias: - a atual situação dos contratos nº 2912.001.00025325-3 (posteriormente identificado, segundo alegado, pelo nº 5876065079) e nº 219256034, indicando eventual saldo devedor eventualmente existente e sua respectiva composição; - se os valores constritos por meio do sistema Sisbajud, em no montante de R$ 2.948,45, foram efetivamente apropriados ou levantados em favor da exequente e, em caso positivo, a que obrigação foram imputados; - o alcance e o significado da informação prestada no Evento 62, especialmente quanto à alegada quitação do contrato nº 219256034 e à amortização, em 19/04/2022, da dívida relativa ao contrato nº 2912.001.00025325-3; - a razão pela qual, não obstante as informações anteriormente prestadas, houve requerimento de prosseguimento da execução pelo montante de R$ 7.998,95, atualizado em 07/06/2022, esclarecendo a origem e a composição desse valor; e - se persiste, atualmente, saldo exigível decorrente dos contratos objeto da presente execução, indicando, em caso afirmativo, o valor atualizado, com memória discriminada do cálculo, e os pagamentos ou abatimentos considerados. 2 - mantenha-se constrita, por ora, a quantia de R$ 7.998,95, em face da executada, perante o Banco Bradesco S.A. Deverá a exequente, ainda, manifestar-se expressamente sobre o pedido de extinção da execução formulado pela executada, com fundamento no art. 924, II, do CPC, bem como, subsidiariamente, sobre a alegação de que eventual saldo remanescente seria de apenas R$ 104,36. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Assinatura Digital Juiz Federal indicado no rodapé.

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