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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5053484-19.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: LUCIA HELENA COELHO PRAZERES
ADVOGADO(A): ISADORA SILVEIRA GARIGLIO BARRETO DE ANDRADE (OAB SC049899)
ADVOGADO(A): NICHOLAS COELHO PRAZERES (OAB SC078759)
AUTOR: NICHOLAS COELHO PRAZERES
ADVOGADO(A): ISADORA SILVEIRA GARIGLIO BARRETO DE ANDRADE (OAB SC049899)
ADVOGADO(A): NICHOLAS COELHO PRAZERES (OAB SC078759)
DESPACHO/DECISÃO
1. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil). Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo indesejável, notadamente para aquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade à demanda.
2. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, presente a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
3.1. Por oportuno, ressalto que, caso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial, poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a respectiva designação.
4. Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela.
5. Não localizada a parte ré no endereço informado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou requeira providência destinada ao regular prosseguimento do feito.
6. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências anteriormente consignadas.
7. Caso a parte autora requeira a realização de pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
8. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação, independente de conclusão.
9. Resultando infrutíferas as pesquisas ou as tentativas de citação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito.
10. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe incumbem, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
11. Cumpridas as determinações anteriores, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.