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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053481-64.2026.8.24.0023/SC
IMPETRANTE: BRUNO HENRIQUE SCHMITZ MARTINS
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por BRUNO HENRIQUE SCHMITZ MARTINS contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo CHEFE DO CESIEP - CENTRO DE SELEÇÃO, INGRESSO E ESTUDOS DE PESSOA - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS e Coronel PM Presidente da Comissão Geral de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis.
Narra o impetrante que participou do processo seletivo regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, para ingresso no Serviço Militar Estadual Temporário - SEMET da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Relata que, após aprovação, ingresso no Curso Básico de Formação - CBF e incorporação no SEMET, sobreveio informação de contraindicação na etapa de investigação social do certame.
Alega que os motivos para a determinada inaptidão são irregulares, pois utilizam fato ocorrido quando ainda menor de idade, fato comunicado meramente relacionado com discussão em via pública, e fato envolvendo sua genitora e do qual não tinha conhecimento. Ressalta que foi afastado do Curso Básico de Formação e que foi desprovido de sua remuneração.
Por essas razões, requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato que o contraindicou na investigação social e para que seja reintegrado ao CBF e ao SEMET da PMSC, de forma regular (nas mesmas condições que ingressou); subsidiariamente, requereu a reserva de vaga, permanecendo vinculado ao certame; e, em qualquer hipótese, requereu o restabelecimento dos vencimentos que vinha recebendo em razão da incorporação.
O impetrante requereu a gratuidade da justiça.
É o relatório necessário.
2. DECIDO.
Questão de ordem - necessidade de pré-constituir os autos com documentos comprobatórios.
Adianta-se, há necessidade de que o impetrante, pelo rito processual escolhido, pré-constitua os autos com os documentos que demonstram seu direito líquido e certo.
Apesar de apresentar o documento que o contraindicou na etapa de investigação social (evento 1, OUT11), o impetrante não apresentou e nem indicou o ato administrativo que o afastou do CBF e que o desproveu da remuneração de seu cargo.
Isso porque, conforme se lê no Edital n. 200/CCP/2025, há a possibilidade de que a etapa de investigação social seja realizada após ingresso no CBF e incorporação no SEMET; bem como que, em caso de inaptidão posterior à incorporação, será instaurado processo administrativo próprio, garantida a ampla defesa e o contraditório, não havendo registro de afastamento imediato e desprovimento de remuneração. Veja-se:
"11.11. Se diante da complexidade da investigação social a etapa se prolongue além do estabelecido no cronograma, a administração poderá convocar e incorporar os candidatos, desde que tenham entregues os documentos e prestados as informações, segundo as orientações editalícias.
11.12. Sobrevindo a inaptidão de candidato já incorporado, será instaurado processo administrativo de anulação de incorporação, assegurada a ampla defesa e o contraditório." (evento 1, OUT14, fl. 34)
3. Ante o exposto, INTIME-SE o impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando nos autos documentação comprobatória referente ao afastamento do CBF e ao desprovimento de sua remuneração.
Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, retornem conclusos.