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TRF4 · 1ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053470-09.2024.4.04.7100/RSAUTOR: EDUARDO RIBEIRO RICKROT ADVOGADO(A): BRUNO ROGER DE FARIA RIBEIRO (OAB MG210205) RÉU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento pro rata de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00, corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao demandante, o que também o isenta do pagamento de custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao TRF da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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