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5053459-09.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053459-09.2026.4.04.7100/RS AUTOR: ADRIANE STERTZ ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) DESPACHO/DECISÃO Forte no art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Nesse sentido, intime-se a autora para que apresente cálculo explicitando o valor que pretende com a causa, mediante planilha de cálculo, inclusive indicando os contratos e períodos abrangidos pelo pedido restituitório, a fim de viabilizar a verificação da competência do Juizado Especial Federal (até 60 salários mínimos). No ponto, lembro que quando a pretensão versar sobre restituição/cobrança/indenização de dinheiro, o valor da causa deverá considerar as prestações vencidas e vincendas para todos os rendimentos que a autora pretende a isenção de imposto de renda (art. 291, §§ 1º e 2º, do CPC), correspondendo as vincendas ao valor equivalente a 12 prestações (§ 2º, do art. 3º da Lei 10.259/2001). Se, desde logo, se verificar que o valor da pretensão (prestações vencidas e vincendas) extrapola o limite de 60 salários mínimos, faculta-se à parte autora a renúncia ao excedente, se quiser que o processo tramite no JEF, e, caso não o faça, declina-se da competência, remetendo-se o feito para o juízo comum. Nesse sentido a tese fixada pelo STJ no Tema 1030: "Não existe vedação legal para que o autor que quiser propor a ação no JEF renuncie o valor que exceder 60 salários mínimos a fim de poder se adequar ao teto do Juizado. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, combinado com o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Seção. REsp 1807665-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 28/10/2020 (Tema 1030) Daí a extrema importância de uma precisa indicação do valor da causa na petição inicial em consonância com o critério acima indicado para fins de fixação - ou não - da competência do JEF, que é absoluta. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial trazendo aos autos os documentos referidos, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 CPC). Cumpridos, voltem os autos conclusos para análise.

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