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5053458-84.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5053458-84.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO: LUCIMAR ANTONIO PADILHA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DA TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível, determinando a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 20742), ao argumento de que constou erro material na indicação do percentual mensal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material na indicação da taxa média mensal de juros remuneratórios fixada na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A decisão monocrática reconheceu a taxa anual de 94,07% ao ano e mencionou o percentual mensal de 5,68% ao mês em parte da fundamentação, mas consignou, por lapso material na transcrição e no dispositivo, a taxa de 2,88% ao mês. 3. A retificação do percentual mensal é necessária para adequar a decisão ao índice efetivamente apurado pelo Banco Central do Brasil para a Série Temporal nº 20742 na data da contratação. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO AGIBANK S.A. contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, definindo a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito pessoal não consignado (Série Temporal nº 20742). Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de erro material no julgado no tocante à indicação numérica da taxa média mensal de juros remuneratórios. Aponta que, para a taxa anual fixada em 94,07% ao ano na Série Temporal nº 20742 do Banco Central, a taxa média mensal correspondente é de 5,68% ao mês, e não 2,88% ao mês como constou grafado no dispositivo e em passagens da fundamentação. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar o erro material apontado, bem como o cadastramento exclusivo de seu procurador para fins de futuras intimações. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não cabimento e pelo desprovimento do recurso integrativo, defendendo a inexistência de vício na decisão monocrática. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na espécie, assiste razão à parte embargante. Com efeito, ao examinar o mérito do recurso de apelação quanto aos juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 1259581640, restou expressamente consignado que a modalidade contratual correspondia a crédito pessoal não consignado, incidindo a Série Temporal nº 20742 divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Ocorre que, conquanto a decisão monocrática tenha reconhecido a taxa anual de 94,07% ao ano e inclusive mencionado o percentual mensal de 5,68% ao mês em parte da fundamentação, constou, por lapso material na transcrição e no dispositivo, a taxa mensal de 2,88% ao mês. Dessa forma, a retificação do percentual mensal é medida imperativa para adequar a decisão ao índice efetivamente apurado pelo Banco Central do Brasil para a Série Temporal nº 20742 na data da contratação, qual seja, 5,68% ao mês e 94,07% ao ano. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o erro material detectado, ajustando-se a taxa média de juros remuneratórios mensal aplicável à revisão do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material apontado e retificar o percentual da taxa média de juros remuneratórios mensal fixada na decisão monocrática, a qual passa a ser de 5,68% ao mês (e 94,07% ao ano), mantendo-se hígidos os demais termos do provimento jurisdicional. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos.

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