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TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053450-47.2026.4.04.7100/RS AUTOR: JOAO PEDRO DE LUCENA SANTAFE AGUIAR ADVOGADO(A): VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS130642) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS125881) DESPACHO/DECISÃO 1. AJG Presente procuração com poderes para requerer AJG e tendo esta sido efetivamente requerida (evento 1, PROC4), defiro o benefício da AJG à parte autora. Anote-se. 2. Emenda à Inicial. Documentos indispensáveis. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: Juntar as fichas financeiras, documentos indispensáveis para a propositura da ação, referentes ao período pleiteado ou, caso não as possua, comprovar o prévio requerimento administrativo do documento, justificando o seu interesse de agir, demonstrando eventual recusa. Ademais, a obtenção de tais informações na via administrativa é um direito, contemplado na CF/88 (direito de petição), na Lei nº 8.112/90 (arts. 104 e 105) e na Lei de Acesso à Informação. 3. Prosseguimento. 3.1. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para demais encaminhamentos.
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