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5053436-54.2022.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053436-54.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SALVADOR DA SILVA ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) EXEQUENTE: RAFAEL COTA SCHIOCHET ADVOGADO(A): LIA GOMES VALENTE (OAB SC006503) ADVOGADO(A): EVELIN FABRICIA ROCH (OAB SC030353) EXECUTADO: VIVAVITTA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE BISELLI (OAB SC035032) ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO: CLAUDIA HELENA STEFFEN CAMPOS ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) EXECUTADO: CEZAR CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A): MARCIO LUIS NUNES DA SILVA JUNIOR (OAB SC036664) DESPACHO/DECISÃO Trato de pedido de penhora do veículo PORSCHE CAYMAN S, placa AUZ0B09, registrado em nome da executada Vivavitta Construções e Incorporações Ltda., e a obtenção de informações completas acerca da cadeia de titularidade do veículo PORSCHE 911 TURBO, placa FKB0J11, que o executado Cezar Campos Junior figurava como proprietário, a fim de subsidiar eventual medida judicial pertinente (evento 245.1 e 284.1) É a síntese. Decido: A execução desenvolve-se no interesse do credor, incumbindo ao magistrado adotar as medidas necessárias à efetividade da tutela executiva, observados os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da máxima satisfação do crédito. No tocante ao veículo PORSCHE CAYMAN S, placas AUZ0B09, a Certidão de Propriedade acostada no Evento 245.2 comprova sua existência e registro em nome da executada Vivavitta Construções e Incorporações Ltda. A constrição encontra amparo nos arts. 835, IV, e 845, § 1º, do CPC. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: "Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15." (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Mostra-se, portanto, cabível a penhora do referido veículo, sem prejuízo do posterior registro da restrição pertinente no sistema RENAJUD. Em relação ao veículo PORSCHE 911 TURBO, placas FKB0J11, a documentação acostada ao Evento 245.3 e 245.4 evidencia que o bem integrou o patrimônio do executado Cezar Campos Junior e foi posteriormente transferido a terceiro. Embora eventual reconhecimento de fraude à execução dependa de análise própria, sob contraditório, revela-se legítimo o interesse dos exequentes na obtenção de informações relativas ao histórico de propriedade e às transferências do veículo, as quais poderão subsidiar futura postulação nos autos. Considerando que a providência requerida pode ser obtida diretamente perante o órgão de trânsito competente, a expedição de alvará judicial mostra-se medida adequada, prestigia a cooperação processual e evita a prática de diligências administrativas desnecessárias pela serventia. ISSO POSTO: 1. DEFIRO o pedido de penhora do(s) veículo(s) indicado(s) pela parte exequente, PORSCHE CAYMAN S, placas AUZ0B09, por termo nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º). Optando o credor que o executado seja o fiel depositário, esta informação deve constar do termo (CPC, art. 840, §2º). Registre-se a penhora no Renajud. É desnecessário o referido registro, se já realizada a restrição de transferência em cumprimento de decisão anterior. O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV). Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/). Feito o Termo de Penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC). No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880). Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito. Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente. 2. AUTORIZO a expedição de alvará em favor dos exequentes, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos, autorizando-os a obter diretamente junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN-SC) as informações relativas ao histórico de propriedade, transferências e demais dados cadastrais referentes ao veículo PORSCHE 911 TURBO, placa FKB0J11, Renavam n. 341279080, facultada a obtenção de certidões e documentos necessários à instrução de eventual pedido relacionado à alegada fraude à execução, servindo a presente decisão como alvará judicial, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. As respostas deverão ser incluídas no processo com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes). 3. Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, fica levantada a penhora e a restrição no sistema renajud. Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual. Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente. Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º). Int.

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