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5053433-44.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5053433-44.2025.4.03.6301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: MAURINA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão do benefício por incapacidade. Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de incapacidade temporária. A parte autora requer a concessão do benefício por incapacidade permanente. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, afasto a arguição de nulidade da sentença, eis que, apesar do arguido pelo causídico, o laudo pericial foi satisfatoriamente elaborado por profissional com especialidade em medicina legal e perícia médica, ou seja, mais que apto a analisar o quadro clínico aduzido pela parte autora e não apresenta qualquer contradição ou omissão. Cumpre destacar que não procede a alegação de que o perito teria atestado a necessidade de realização de nova perícia com médico psiquiatra. Com efeito, verifico que não foi juntado o relatório médico de patologia psiquiátrica aduzido nas razões recursais, sendo certo que o ID indicado (468783694) é referente à Declaração de Benefícios. De todo modo, eventual agravamento do quadro clínico ou surgimento de patologia diversa após o exame pericial configuraria fato novo, a ser discutido em demanda própria, não integrando o objeto da presente ação. A parte autora busca em Juízo a concessão do benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Realizada perícia médica, constatou o perito judicial: “Autora com 45 anos, doméstica / diarista, desempregada há 02 (dois) anos. Refere que há 05 (cinco) anos, teve início de dores em punhos, coluna cervical e coluna lombar. Procurou serviço médico, onde fez uso de medicação e fisioterapia, sem melhora. Sem tratamento cirúrgico. Recebeu auxílio-doença por 08 (oito) meses, não retornou ao trabalho, com quatro indeferimentos junto ao INSS. Atualmente refere dores, com uso de medicação nas crises. (…) Tipo de incapacidade Total - Temporária Incapacidade atual. Incapacidade atual Prazo 04 (quatro) meses”. Desta feita, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade permanente, eis que não comprovada a incapacidade total e permanente para toda atividade laborativa, diante da possibilidade de melhora com tratamento medicamentoso e clínico, motivo pelo qual o perito sugeriu prazo para reavaliação. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, visto que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores, atividade laborativa da parte autora (empregada doméstica/diarista), grau de escolaridade (ensino médio completo), bem como sua idade (47 anos), foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção, acima referida, entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Desnecessária a sua complementação ou renovação, pois portador de respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Parte Autora, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal

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