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5053430-56.2012.4.04.7000

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TRF4 - SJPR - Subseção de Curitiba - Fechado e Semiaberto - 12ª Vara Federal - Juízo Federal Substituto

    Avenida Anita Garibaldi, 888 - 2º andar - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-901 - Fone: (41) 3210-1679 - E-mail: prctb12@jfpr.jus.br PODER JUDICIÁRIO TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE CURITIBA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA Processo nº. 5053430-56.2012.4.04.7000 Processo nº: 5053430-56.2012.4.04.7000 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA DA 4 REGIAO Executado(s): RAIMUNDO BRAS FALCAO 1. Sobreveio aos autos informação de que foi concedida liminar nos autos de Habeas da lavra do Desembargador Federal Dr. Luiz Carlos , Corpus nº 5027089-50.2026.4.04.0000, Canalli determinando a suspensão da Execução Penal nº 5053430-56.2012.4.04.7000 até o julgamento definitivo do ( . 61).Habeas Corpus seq 2. a decisão proferida noCumpra-se Habeas Corpus nº 5027089-50.2026.4.04.0000, mantendo-se sobrestada a execução penal até o julgamento do mérito da impetração ou ulterior do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.determinação do 3. Expeça-se contramandado de prisão a fim de recolher o mandado de prisão nº 70 0008003117 ( . 1.161) expedido em desfavor ao executado seq RAIMUNDO FALCÃO (CPF BRAS 220.671.402-72). 3.1. o contramandado de prisão à , .Encaminhe-se DVC com urgência 3.2. à Superintendência da Polícia Federal, , encaminhando o Oficie-se com urgência contramandado de prisão e inclusive no Sistema de Tráfego Internacional - Módulosolicitando as baixas Alerta e Restrição ( ) informado pelo ofício nº 14/2020/ / /SR/PF/PR ( . STI-MAR DELEMIG DREX seq 1.170), bem como, às quais o mandado de prisão foi encaminhadosolicitando que as demais Delegacias, (João Pessoa/PB, Recife/PE e Natal/RN, conforme informando pelo ofício nº 0982/2020-SR/PF/PR) ( . seq 1.174) para que procedam às baixas necessárias quanto ao mandado de prisão nº sejam comunicadas 700008003117. 4. Aguarde-se o julgamento do mérito do habeas corpus. 5. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOURA LEBBOS Juíza Federal Substituta

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