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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5053430-53.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: PRISCILA LIMAS DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELE PEREIRA DA SILVA (OAB BA033561)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA LIMAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, objetivando, em síntese, a redução da jornada de trabalho.
Os autos vieram conclusos.
Passo a DECIDIR.
A Lei n. 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, dispõe que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Por sua vez, o § 4º do art. 2º da mesma Lei também estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide" (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS nº 61.265/CE, j. 09/03/2020).
No mesmo sentido é o Enunciado XII do Grupo de Câmaras de Direito Público: "A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação)". Recentemente, o Enunciado XV foi revogado: TJSC, GCDP, CC n. 5007969-40.2020.8.24.0000, j. 22/09/2021.
No caso concreto, a ação foi distribuída em 08/09/2026 e o valor dado à causa encontra-se na alçada da Lei n. 12.153/2009: R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ademais, a lide respeita as limitações concernentes às partes (art. 5º) e não faz parte do rol de causas que são excetuadas da competência do referido Juizado (art. 2º, § 1º).
Registro o Enunciado XXIII do Grupo de Câmaras de Direito Público do e. TJSC: "a necessidade de realização de perícia não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consoante já firmado na 6ª Conclusão do Grupo de Câmaras de Direito Público (DJE n. 2.023, p. 1-2, de 17-12-2014).
Portanto, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo Fazendário para processar e julgar a lide, o que faço com fundamento no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Em consequência disso, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.