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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053416-38.2025.8.13.0079/MG EXECUTADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente alega o descumprimento da obrigação de não fazer, consistente no dever da parte ré de se abster de realizar cobrança pelo montante declarado nulo, de R$701,52, bem como de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$2.000,00. Intimada, a parte executada pediu dilação de prazo, contudo, mesmo concedido o prazo, permaneceu inerte (Evento 47). Diante disso, consolido a multa fixada em sentença, no montante de R$2.000,00, em favor da parte exequente. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária a partir da data do descumprimento da sentença, sem a incidência de juros, uma vez que sua aplicação sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da mora. Sem prejuízo, majoro a multa para R$5.000,00, em caso de novo descumprimento. Deverá a parte executada, sob pena de consolidação da nova multa estipulada, cumprir com a obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de cinco dias. Ressalto que a execução dos valores da multa deverá ser realizada somente após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de evitar tumulto processual, com eventuais pagamentos fracionados, sem, de fato, ver cumprida a obrigação de fazer. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão cabível. Intimar. Cumprir.
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