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5053407-22.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5053407-22.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE: MARIA CLARA PEREIRA FRAGA ADVOGADO(A): BRUNA PINHEIRO (OAB PR129880) DESPACHO/DECISÃO 1. A impetrante requer a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que adote as providências ecessárias à manutenção da matrícula ativa da Impetrante no Curso de Bacharelado em Criminologia, na modalidade EaD, assegurando seu acesso ao ambiente acadêmico e a regular continuidade das disciplinas e atividades necessárias à integralização do curso. Deduz a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) a competência para o julgamento da causa é da Justiça Federal por se tratar de mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de instituição privada de ensino superior no exercício de função delegada do Poder Público Federal; b) o encerramento unilateral do curso de graduação violou as regras de transição estabelecidas pelas Portarias MEC nº 378/2025 e nº 381/2025 e pelo Decreto nº 12.456/2025, além da orientação direta do Ministério da Educação prestada em protocolo administrativo, que assegura aos alunos já matriculados o direito de concluir a formação na modalidade EaD contratada; c) a descontinuidade da oferta curricular atenta contra o direito fundamental à educação e à garantia constitucional de permanência no ensino superior, não sendo cabível transferir à aluna os ônus e riscos decorrentes de adaptações operacionais da própria instituição; d) a conduta da instituição de ensino caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta vinculante nos termos do Código de Defesa do Consumidor, frustrando a legítima expectativa e a boa-fé objetiva ao exigir o cancelamento da matrícula após anos de execução contratual; e) a concessão de medida liminar justifica-se pela presença da probabilidade do direito e pelo perigo da demora decorrente do risco de cancelamento da matrícula e da interrupção indevida dos estudos da estudante. Decido. 2. O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade coatora fim de garantir o contraditório. Conforme lição de Teori Albino Zavascki, "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte requerida. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. No dizer de Rui Portanova, 'o princípio do contraditório é elemento essencial ao processo. Mais do que isto, pode-se dizer que é inerente ao próprio entendimento do que seja processo democrático, pois está implícita a participação do indivíduo na preparação do ato de poder'. Eis aí a razão para afirmar, como o fez Cândido Dinamarco, que 'se algum procedimento excluísse a participação dos sujeitos envolvidos no litígio, ele próprio seria ilegítimo e chocar-se-ia com a ordem constitucional'. Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida inaudita altera pars. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, 2ª edição, 1999, p. 105). 3. Diante do exposto, notifique-se a autoridade impetrada, com urgência e por meio eletrônico, para prestar informações, no prazo legal. 4. Dê-se ciência desta ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5. Cumpridos os itens supra, volte concluso com urgência para análise do pedido de liminar. 6. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · Outros

    Processo 5053407-22.2026.4.04.7000 distribuido para 6ª Vara Federal de Curitiba na data de 01/09/2026.

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