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Processo 5053387-87.2023.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053387-87.2023.4.03.9999 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO MASSARO ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO MASSARO NETO - SP55343-N ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO MASSARO JUNIOR APELADO: OLINDA SEGANTINI ALVES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extintos os embargos à execução fiscal ajuizados por Olinda Segantini Alves, com o intuito de afastar a cobrança de dívida originária de operação de crédito rural. Reputou-se descabida a condenação da embargante em honorários advocatícios, ante a resolução do débito junto ao feito executivo, cujo parcelamento foi aceito pela exequente/embargada. Sustenta a apelante que, nos débitos originários de crédito rural, com inscrição na Dívida Ativa da União após 17/09/2008, como é o caso dos autos, não há inclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, por força de expressa disposição no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008. Nesse contexto, alega que a embargante deve ser condenada ao pagamento de verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a embargante/executada deve pagar honorários advocatícios à parte adversa, na hipótese de extinção dos embargos à execução fiscal motivada pela inclusão, em parcelamento fiscal, de dívida fundada em cédula de crédito rural. De fato, comprovada a liquidação ou regularização do débito originário de operação de crédito rural, nos estritos termos da Lei nº 11.775/2008, não há como se impor ao executado a cobrança de honorários advocatícios. Isso porque a mencionada lei, ao dispor em seu art. 8º, § 10, que “Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores”, denota a intenção de conceder ao contribuinte a dispensa de arcar com o ônus processual aludido. Trata-se de benesse cuja finalidade social consiste em estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL.EXCLUSÃO. ART. 8º, § 10, DA LEI N. 11.775/2008. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 1. Quitado o débito na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência. Afinal, o objetivo da norma é fomentar a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes da Segunda Turma. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1823178/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO FISCAL EXECUTADO. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI N. 11.775/2008. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. DISPENSA DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. I - Impõe-se o afastamento da violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a alegada omissão foi apresentada de forma genérica, sem especificar a aludida mácula, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia. Incidência da súmula 284/STF. II - Com a informação de quitação do débito oriundo de cédula de crédito rural, foi extinta a execução fiscal e negado o pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. III - Havendo dívida quitada na forma da Lei n. 11.775/2008, descabe a condenação do executado em honorários advocatícios sucumbenciais. Tal entendimento, vai ao encontro do propósito da Lei n. 11.775/2008, que é de fomentar a liquidação ou renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. Precedentes: REsp 1.767.601/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/4/2019 e REsp 1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 29/5/2019. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.801.150/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ de 4/6/2019; REsp 1.772.989/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 3/6/2019; REsp 1.813.048/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ de 29/5/2019; AgREsp 1.439.570/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 19/3/2019. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte improvido. (REsp 1781400/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 05/09/2019,DJe 16/09/2019) (g. n.) No caso dos autos, o débito foi devidamente regularizado, mediante inclusão em parcelamento pela parte executada. Assim, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 11.775/2008, descabe falar-se em condenação da embargante em verba honorária. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. LEI Nº 11.775/2008. DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da regularização do débito mediante parcelamento aceito pela exequente. A sentença deixou de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A União sustenta que, nos débitos originários de crédito rural, com inscrição na Dívida Ativa da União após 17/09/2008, como é o caso dos autos, não há inclusão do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, por força de expressa disposição no art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008. Nesse contexto, alega que a embargante deve ser condenada ao pagamento de verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção de embargos à execução fiscal em razão da regularização, mediante parcelamento, de dívida originária de crédito rural, é cabível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 estabelece que às dívidas originárias de crédito rural inscritas em dívida ativa da União não será acrescido o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, determinando, inclusive, a dedução dos valores anteriormente imputados. 5. A finalidade da norma é estimular a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União, razão pela qual a dispensa do encargo legal alcança a cobrança de honorários advocatícios nas hipóteses de regularização do débito nos termos da referida lei. 6. No caso concreto, ficou comprovada a regularização da dívida mediante parcelamento, circunstância que afasta a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A regularização ou quitação de dívida originária de crédito rural nos termos da Lei nº 11.775/2008 afasta a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. A finalidade do art. 8º, § 10, da Lei nº 11.775/2008 é fomentar a liquidação ou a renegociação das dívidas rurais inscritas em dívida ativa da União. 3. Regularizado o débito mediante parcelamento na forma da Lei nº 11.775/2008, não é cabível a imposição de honorários advocatícios ao executado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 11.775/2008, art. 8º, § 10; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.823.178/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.09.2020, DJe 23.09.2020; STJ, REsp 1.781.400/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019, DJe 16.09.2019; STJ, REsp 1.767.601/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.04.2019; STJ, REsp 1.772.092/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.12.2018, DJe 29.05.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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