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5053369-98.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053369-98.2024.8.13.0079/MG AUTOR: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALLEF CHRISTY DE AGUILAR FIOREZE (OAB MG196246) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB SP250611) SENTENÇA 1 Vistos, etc. Trata-se de ação ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, o autor alega ter celebrado com a instituição financeira ré contrato de financiamento imobiliário (Cédula de Crédito Bancário nº 0010326934), com garantia de alienação fiduciária, para a aquisição do imóvel situado na Rua Ágata, nº 40, Sapucaias II, Contagem/MG. Relata que, após o pagamento de 15 parcelas, tornou-se inadimplente em razão de problemas de saúde na família. Sustenta que o réu promoveu a consolidação da propriedade e designou leilões extrajudiciais sem a sua regular intimação pessoal para purgação da mora e sem a notificação prévia acerca das datas das praças. Pleiteia a anulação do procedimento expropriatório, o reconhecimento do direito de preferência e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos. O Banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento administrativo, afirmando que foram realizadas três tentativas de intimação pessoal para a purgação da mora, resultando na intimação por "hora certa" na pessoa de uma vizinha, conforme autorizado pela Lei nº 9.514/97. Aduziu que o autor foi devidamente cientificado das datas dos leilões por telegrama, e-mail e WhatsApp. Invocou a prevalência da lei especial sobre o CDC, conforme o Tema 1.095 do STJ, e requereu a total improcedência dos pedidos. Em audiência a parte autora foi intimada a apresentar contestação e deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Evento 47). Durante a fase de instrução, as partes foram intimadas a especificar provas. O réu manifestou o desinteresse na dilação probatória, enquanto o autor deixou transcorrer o prazo in albis. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em sede de Agravo de Instrumento. É o relato do necessário. Análise das Questões Preliminares e Processuais: No que tange à impugnação à justiça gratuita, a despeito das alegações da parte ré, não foram colacionados elementos concretos que comprovem a alteração da situação econômico-financeira do autor desde o deferimento do benefício. A mera indicação do valor da parcela contratual não é suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência firmada nos autos. Assim, mantenho a gratuidade judiciária. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, esta se confunde com o mérito da demanda, uma vez que a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional estão vinculadas à análise da regularidade do ato administrativo de consolidação da propriedade. Portanto, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Análise de Mérito: A controvérsia reside na regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e posterior alienação extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária, sob a égide da Lei nº 9.514/97. Inicialmente, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.095, fixou a tese de que: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Logo, a análise deve pautar-se pelo rito da lei especial. O autor questiona a validade da intimação para a purgação da mora. Todavia, os documentos apresentados pelo réu (Evento 17, OUTDOC5 e OUTDOC6) e as certidões expedidas pelo Oficial do Registro de Imóveis (Evento 103) gozam de fé pública. Constata-se que o Oficial diligenciou por três vezes no endereço do imóvel (10/04, 16/04 e 17/04 de 2024) sem localizar o devedor. Diante da suspeita de ocultação, procedeu-se à intimação por hora certa na pessoa da vizinha Daniela Eugênia Silva, conforme autoriza expressamente o art. 26, §3º-A, da Lei nº 9.514/97. Portanto, a constituição em mora foi hígida, inexistindo nulidade na consolidação da propriedade averbada em 11/06/2024 (AV-14 da matrícula 119.094). No que diz respeito à notificação das datas dos leilões, o art. 27, §2º-A, da referida lei, exige que as datas e locais sejam comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes no contrato ou por meio eletrônico. O réu comprovou o envio de telegrama recebido pelo autor, além de comunicações via e-mail e aplicativo de mensagens. Restou demonstrado, ainda, que os leilões realizados em 16/08/2024 e 20/08/2024 resultaram negativos por ausência de licitantes. Nesses casos, a teor do art. 27, §5º e §6º, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar qualquer excedente ao devedor, consolidando-se a propriedade plena em mãos do fiduciário. Quanto ao direito de preferência, este é assegurado ao devedor fiduciante até a data da realização do segundo leilão (art. 27, §2º-B). No caso dos autos, o autor não comprovou ter ofertado o valor integral da dívida e encargos para exercer tal direito no momento oportuno, limitando-se a ajuizar a presente ação no dia da última praça, quando o rito expropriatório já se encaminhava para o exaurimento. Inexistindo vícios no procedimento e comprovada a inadimplência confessa, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Dispositivo: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C.

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