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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5053359-11.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: NELSI TERESINHA FERREIRA ADVOGADO(A): EVILANIA YARA LIMA DA SILVA (OAB RS132579) ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Intime-se o exequente da consulta no Renajud do evento 38, RENAJUD1. A consulta do RENAJUD restou negativa. 2. Remeto o processo para a URCAJUD, a fim de ser realizada consulta no Infojud. Realizada a consulta, dê-se vista à parte exequente, para dizer quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Considerando que a execução não está garantida, defiro a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, §3º e §5º, do CPC. A inclusão da ordem nos cadastros de inamdiplentes foi juntada no evento 38, SERASA2. O exequente deverá observar o previsto no §4º do artigo acima referido. 4. A pesquisa por meio do sistema Sniper abarca tão-somente os dados apresentados pela Receita Federal, que se dá por meio de consulta ao INFOJUD, bem como do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. INDEFERIMENTO DE PESQUISA NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. A MEDIDA REQUERIDA, NO CASO CONCRETO, MOSTRA-SE INÓCUA, UMA VEZ QUE JÁ REALIZADA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD E PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS VIA INFOJUD, TODAS INFRUTÍFERAS. ADEMAIS, NA FASE ATUAL DE IMPLEMENTAÇÃO O SISTEMA SNIPER POSSUI BAIXO ALCANCE DE ATIVOS PATRIMONIAIS, TENDO EM VISTA QUE OS SISTEMAS INFOJUD (DADOS FISCAIS) E SISBAJUD (DADOS BANCÁRIOS) AINDA ESTÃO EM PROCESSO DE INTEGRAÇÃO, E SERÃO DISPONIBILIZADOS APENAS NO MÓDULO SIGILOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento, Nº 51398108920238217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 24-05-2023). Desta forma, indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema Sniper. 5. Por fim, considerando o pedido de inclusão da executada no CNIB, fica a exequente intimada para comprovar ter diligenciado na localização de bens imóveis registrados em nome da pessoa jurídica executada, mediante a juntadas das certidões expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca. Intime-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, proceda-se à baixa, facultada a reativação motivada.
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