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Processo 5053348-24.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5053348-24.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 15ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: LORRANE KARLA SILVA FERREIRA DE LIMA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LORRANE KARLA SILVA FERREIRA DE LIMA: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N DECISÃO Acolho a carta precatória retro. Designo perícia médica para o dia 25/02/2027 às 09h30min - FABIO BOUCAULT TRANCHITELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá a parte autora, ainda, juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, preferencialmente a íntegra de seu prontuário médico ou, na sua falta, atestados, relatórios é pareceres médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante, pelo Réu e pela parte autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Por não se tratar de ato instrutório de processo de competência deste Juízo, determino a requisição dos honorários periciais ao perito uma vez recebido o laudo formalmente no sistema PJ-e. Com a requisição dos honorários periciais, restitua-se ao Juízo Deprecante. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5053348-24.2026.4.03.6301 DEPRECANTE: 15ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO DEPRECADO: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CIVEL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA SP PARTE AUTORA: LORRANE KARLA SILVA FERREIRA DE LIMA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LORRANE KARLA SILVA FERREIRA DE LIMA: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N DECISÃO Acolho a carta precatória retro. Designo perícia médica para o dia 25/02/2027 às 09h30min - FABIO BOUCAULT TRANCHITELLA - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada na sede do Juizado Especial Federal de São Paulo, Av. Paulista, 1345 – 4º andar – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e, caso possua, a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá a parte autora, ainda, juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, preferencialmente a íntegra de seu prontuário médico ou, na sua falta, atestados, relatórios é pareceres médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua. A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário marcado. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 O perito judicial deverá responder aos quesitos indicados pelo Juízo Deprecante, pelo Réu e pela parte autora. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 dias. O requerente que não comparecer à perícia médica deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data designada para a perícia, sob pena de devolução da deprecata sem a realização do ato. Por não se tratar de ato instrutório de processo de competência deste Juízo, determino a requisição dos honorários periciais ao perito uma vez recebido o laudo formalmente no sistema PJ-e. Com a requisição dos honorários periciais, restitua-se ao Juízo Deprecante. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, considerando que (a) a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Friso que, conforme art. 2º, §5º da Lei nº 14.331/2022, “nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia”. Por derradeiro, ficam desde já indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes que sejam repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto do feito ou à modalidade de perícia realizada. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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