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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5053344-94.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO. TEMA Nº 1223 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em apelação cível que manteve a denegação de segurança. A pretensão inicial buscava a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão pela aplicação direta do Tema nº 1223 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta a necessidade de aplicação analógica do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal e requer o prequestionamento numérico de normas constitucionais e federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação do Tema nº 1223 do Superior Tribunal de Justiça e à recusa de aplicação analógica do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal, bem como se é viável o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada. O recurso é cabível unicamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. 4. O acórdão embargado solucionou fundamentadamente a controvérsia com base no Tema Repetitivo nº 1223 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente vinculante firmou a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS quando esta for o valor da operação. 5. A aplicação do precedente vinculante afasta por lógica jurídica a incidência analógica do Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. As bases de cálculo possuem naturezas jurídicas diversas. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pela parte. É suficiente que analise as pretensões de forma coerente e fundamentada. 7. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos de lei quando o julgado contiver fundamentação idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.091.203/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 11.12.2024, DJe 16.12.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp nº 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 22.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021; TJES, Agv Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 5053344-94.2024.8.08.0024 EMBARGANTE: CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA. EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Inicialmente, insta ressaltar que o embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, ou seja, só é cabível quando, no decurso processual, um pronunciamento judicial com caráter decisório estiver eivado com um dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, a presente via não se presta a modificar o julgado. Tal, aliás, é admissível apenas como consequência da integração operada no decisum pelo provimento do aclaratório em caso de se corrigir e sanar vícios. Neste ínterim, conforme reiterada jurisprudência do C. STJ, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023). Em avanço, passando ao caso concreto, registra-se desde logo que o vício apontado não está configurado. Confrontando as razões recursais pretéritas e o teor do voto condutor do acórdão embargado (ID 17337373), verifica-se que a questão de fundo foi devidamente julgada. In verbis: "No referido julgamento, restou assentado que a inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto estadual é legítima, pois os valores compõem o preço da mercadoria e, consequentemente, o 'valor da operação', que constitui a base de cálculo do ICMS. A tese firmada foi a seguinte: 'A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico'. O argumento da apelante, de que ao caso deveria ser aplicada, por analogia, a mesma razão de decidir do Tema 69/STF (RE 574.706/PR), não prospera, uma vez que a distinção entre as hipóteses já foi devidamente realizada pela própria Corte Superior. Decerto, enquanto o precedente do STF analisou o conceito de 'faturamento' ou 'receita bruta' (base de cálculo do PIS/COFINS), concluindo que este não abrange o ICMS por ser um valor que apenas transita na contabilidade da empresa para ser repassado ao Estado, a base de cálculo do ICMS é o 'valor da operação', conceito mais amplo que engloba todos os custos e encargos repassados ao consumidor final no preço da mercadoria, incluindo-se aí os valores de PIS e COFINS. [...]" À evidência, inexiste omissão a ser corrigida, na medida em que a Câmara Julgadora enfrentou a controvérsia sob a moldura da eficácia vinculante imediata do Tema Repetitivo nº 1223 do STJ (REsp nº 2.091.203/SP), o que afasta por lógica jurídica a aplicação simétrica do Tema 69/STF e a necessidade de debate pontual sobre os dispositivos de estatura constitucional e legal aventados, os quais restaram superados pelo fundamento determinante adotado. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por fim, ressalte-se que, consoante consolidado entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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