2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5053336-08.2026.8.24.0023/SC AUTOR: RENATO MARCONDES DA SILVA ADVOGADO(A): ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) DESPACHO/DECISÃO RENATO MARCONDES DA SILVA ingressou com a presente "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA PARCIAL DE RESCISÃO UNILATERAL C/C RESOLUÇÃO JUDICIAL POR INADIMPLEMENTO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO CONTRATUAL" em face de EMPREENDIMENTO INGLESES SPOT SPE LTDA objetivando "a) em caráter principal, o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar para determinar o arresto, via SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade da Ré até o limite de R$ 291.651,99, mantendo-se os valores constritos à disposição do Juízo; b) subsidiariamente, caso frustrado ou insuficiente o bloqueio financeiro, seja determinado o arresto de bem livre e desembaraçado pertencente à SPE, em extensão proporcional e suficiente à garantia do mesmo montante; e c) sucessivamente, caso não deferidas ou não efetivadas integralmente as providências anteriores, seja determinada a averbação cautelar da existência da presente ação na matrícula nº 8.671 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Florianópolis/SC, mediante expedição da respectiva ordem ao Cartório de Registro de Imóveis, como medida de publicidade e preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional final." Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que as partes celebraram, em agosto de 2022, "Instrumento Particular de Compromisso de Investimentos – Empreendimento Ingleses Spot SPE Ltda.", cujo objeto social é a edificação de um empreendimento imobiliário denominado "INGLESES SPOT" (1.3), momento em que o demandado se compromoeteu "a subscrever e integralizar inicialmente 220.119,72 cotas sociais, equivalentes, à época, a R$ 220.119,72 e a 84,5593 CUB/SC", vinculado à Unidade 101 do referido empreendimento. Também aduz que cumpriu integralmente as obrigações originariamente assumidas, efetuando o investimento originalmente contratado para aquisição dos direitos vinculados ao imóvel descrito, mas que a parte ré não entregou o empreendimento no prazo estipulado e exigiu o pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como título autônomo e separado do contrato originário já integralmente quitado. Contudo, embora tenha pago a quantia solicitada, o requerente "foi surpreendido pelo cancelamento do documento (apesar de vários integrantes já terem assinado, conforme extrato juntado em anexo). Somente posteriormente, ao buscar informações acerca de sua unidade, o Autor foi informado que a Unidade 101 teria sido negociada com terceiro em decorrência daquela pretensa rescisão unilateral", motivo pelo qual busca a resolução judicial do vínculo por inadimplemento da Ré e a restituição integral dos valores pagos, sem retenções. Pois bem. Sabe-se que a medida de arresto tem lugar para garantir a eficácia de execução do crédito e quando preenchidos os requisitos gerais das cautelares, quais sejam, prova sumária do direito que se objetiva, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, tenho por inviável a medida pleiteada, antes de se realizar a citação do devedor, porque a angularização processual deve preceder a medida constritiva. Outrossim, ao menos nesta fase de cognição dos autos, não há elementos que indiquem que a parte ré está se desfazendo ou ocultando seus bens, o que poderia inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos estampados no sobredito artigo. Feitas estas considerações: 1. Indefiro a tutela provisória de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPC), prestigiando-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPC), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se a parte demandada, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.