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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5053331-55.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A)
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823)
AGRAVADO: FLUCTUS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): Pablo Freire Rodrigues (OAB RS077102)
ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049)
AGRAVADO: GRAZIELI FRONZA
ADVOGADO(A): Pablo Freire Rodrigues (OAB RS077102)
ADVOGADO(A): Rodrigo Dalcin Rodrigues (OAB RS046049)
DESPACHO/DECISÃO
Itau Unibanco S. A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou o pedido de utilização do sistema CNIB (evento 146, DOC1).
Em suas razões, alegou que a decisão agravada merece reforma, pois, após a realização de diligências patrimoniais ordinárias, como consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito, o que justifica a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva apta a conferir efetividade ao processo executivo.
Sustentou que a ferramenta possui alcance nacional e se revela adequada para localizar e tornar indisponível eventual patrimônio imobiliário dos executados, especialmente diante da frustração das medidas anteriores.
Asseverou, ainda, que a decisão agravada contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que admitem a utilização da CNIB como instrumento legítimo de efetivação da execução, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais, além de afrontar os princípios da cooperação e da efetividade processual, uma vez que impede a adoção de medida proporcional e reversível destinada à satisfação do crédito
Por fim, requereu (evento 1, DOC3):
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento;
b) o reconhecimento da tempestividade e do cabimento do recurso;
c) a concessão de tutela recursal de efeito ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB em nome dos executados FLUCTUS IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI, CNPJ nº 21.442.406/0001-02, e GRAZIELI FRONZA, CPF nº 049.905.189-00, até o limite do crédito executado;
d) a intimação dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões; e) a comunicação ao Juízo de origem acerca da decisão proferida neste agravo, especialmente se deferida a tutela recursal;
f) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a utilização da CNIB em nome dos executados, como medida executiva adequada à localização e indisponibilidade de patrimônio imobiliário apto à satisfação do crédito;
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (evento 6, DOC1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da matéria por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII do CPC e 132, XV do RITJSC.
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
2. CNIB
No mérito, o agravante postulou a reforma da decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB, sustentando que, tendo restado infrutíferas as diligências patrimoniais realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a inscrição dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens constituiria medida executiva legítima e proporcional para a localização e indisponibilização de eventual patrimônio imobiliário apto a satisfazer o crédito exequendo.
Sem razão, todavia.
De plano, observa-se que a pretensão não encontra amparo na orientação adotada por esta 6ª Câmara de Direito Comercial, segundo a qual a CNIB não deve ser utilizada como mecanismo ordinário de pesquisa patrimonial, ainda que frustradas outras diligências executivas.
Isso porque a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB constitui sistema posto à disposição do Poder Judiciário, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, instituído pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que, considerando "a necessidade de racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado", prevê:
Art. 2º A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
§ 1º A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.
§ 2º A comunicação de levantamento de indisponibilidade cadastrada será efetuada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pela autoridade competente, sem prejuízo de comunicação, pela referida autoridade, diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis em que promovida averbação da indisponibilidade em imóvel específico, a fim de que proceda ao seu cancelamento.
Ademais, conforme Circular n. 258/2020 emitida pela Corregedoria-Geral desta Corte, a CNIB "possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional", na medida em que realiza um rastreamento de todos os bens atingidos pela indisponibilidade, a fim de evitar a dilapidação de patrimônio, não sendo utilizada exclusivamente para consultas, de acordo com a diretriz da Circular n. 275/2021.
A Circular n. 13/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça, por sua vez, distingue a pesquisa registral da ordem de indisponibilidade e orienta que a CNIB não seja utilizada para simples pesquisa de bens:
[...] em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Não infirma essa conclusão o fato de o agravante ter promovido, sem êxito, pesquisas por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Embora tal circunstância evidencie dificuldade na satisfação do crédito, não converte a CNIB em ferramenta ordinária de pesquisa patrimonial, nem autoriza, por si só, a imposição de indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto.
Com efeito, o agravante não se limita a requerer consulta destinada à obtenção de informações registrais. Pretende a emissão de ordem judicial para tornar indisponíveis eventuais imóveis e direitos imobiliários das executadas, até o limite do crédito. A providência, portanto, possui natureza restritiva e não pode ser deferida apenas para que, por meio da própria indisponibilidade, se descubra se as devedoras possuem patrimônio imobiliário.
No caso concreto, apesar das pesquisas anteriormente realizadas, não foi indicado imóvel ou direito imobiliário pertencente às executadas, tampouco apresentado elemento que revele a existência de patrimônio dessa natureza ou risco concreto de alienação, ocultação ou dilapidação. O pedido apoia-se, essencialmente, na ausência de localização de outros bens e na possibilidade abstrata de existirem imóveis em nome das devedoras.
A execução desenvolve-se no interesse do credor, conforme o art. 797 do Código de Processo Civil. Isso não significa, contudo, que toda medida potencialmente útil à satisfação do crédito deva ser automaticamente deferida. Os atos executivos de natureza restritiva devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, especialmente quando destinados a alcançar patrimônio não previamente identificado.
A limitação da indisponibilidade ao valor atualizado do débito reduz o risco de excesso quantitativo, mas não supre a ausência de demonstração concreta dos pressupostos necessários à imposição da medida sobre patrimônio imobiliário indistinto. Da mesma forma, a reversibilidade da restrição não torna dispensável a prévia demonstração de sua necessidade.
Também não basta a invocação genérica do risco de dilapidação patrimonial. Embora a CNIB possa impedir a alienação de bens abrangidos por ordem regularmente decretada, o agravante não indicou ato praticado pelas executadas que evidencie tentativa de ocultação, transferência ou dissipação de patrimônio imobiliário.
A propósito, é o entendimento desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SERP-JUD. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA ACESSO AO SISTEMA CNIB PARA FINS DE PESQUISA DE BENS, MESMO DIANTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS QUANTO AO SERP-JUD. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044279-35.2026.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2026).
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INVIABILIDADE. FERRAMENTA DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5089714-66.2025.8.24.0000, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-01-2026).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA ACESSO AO SISTEMA PARA FINS DE PESQUISA DE BENS. CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018085-95.2026.8.24.0000, rel. Des. Davidson Jahn Mello, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2026).
A pesquisa prévia de eventual patrimônio imobiliário incumbe à parte interessada pelos meios registrais próprios e não se confunde com o cadastramento, na CNIB, de ordem judicial de indisponibilidade. Esta última depende de pronunciamento jurisdicional e, por produzir restrição patrimonial, exige demonstração concreta de sua necessidade, o que não ocorreu na espécie.
Nesse contexto, o princípio da cooperação processual não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do ônus de promover pesquisa patrimonial por meio inadequado. Do mesmo modo, a busca pela efetividade da execução não dispensa a observância da finalidade de cada sistema e dos critérios de proporcionalidade aplicáveis às medidas restritivas.
Desse modo, diante da ausência de indicação de patrimônio imobiliário e de circunstância concreta reveladora de ocultação, alienação ou dilapidação de bens pelas executadas, deve ser mantida a decisão que indeferiu a utilização da CNIB.
Por tais razões, impõe-se o desprovimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, VIII, do CPC e 132, XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
Intime-se. Baixem-se.