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5053323-54.2023.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5053323-54.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: MARCO AURELIO DA CONCEICAO MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): RAUL NAGEM CRUILLAS (OAB RJ208341) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. INAPLICABILIDADE. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. 1. Impede a rediscussão da especialidade dos períodos laborais a coisa julgada material formada em ação anterior que apreciou expressamente os mesmos intervalos, agentes nocivos e elementos técnicos, com rejeição do enquadramento especial em capítulo decisório de mérito. 2. Incide a autoridade da coisa julgada sobre os períodos cuja especialidade foi anteriormente rejeitada, pois a nova demanda reproduz o mesmo núcleo fático e a mesma pretensão, sem causa de pedir autônoma capaz de afastar a tríplice identidade. 3. Afasta a técnica da coisa julgada secundum eventum probationis a circunstância de a pretensão anterior não ter sido rejeitada por insuficiência probatória, mas por valoração dos PPPs, documentos administrativos e demais elementos relativos aos agentes nocivos, ao uso de EPI e à habitualidade da exposição. 4. Descaracteriza a prova nova a apresentação de documentos emitidos após o trânsito em julgado ou de elementos preexistentes cuja impossibilidade de produção oportuna não foi demonstrada, o que preserva a imutabilidade e a eficácia preclusiva do julgado anterior. 5. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação para confirmar a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de gratuidade da justiça antes deferida, com base no art. 98, §3º do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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