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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5053308-40.2023.8.24.0930/SCAUTOR: EUNICE CASTANHA ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSER RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EUNICE CASTANHA em face de BANCO BMG S.A., para: a) ACOLHER o laudo pericial constante do evento 110; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da contratação de cartão de crédito consignado formalizada sob o código de adesão nº 72321858, vinculada à reserva de margem consignável nº 17087201, bem como a inexigibilidade do saldo devedor e dos encargos dela decorrentes; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; d) CONDENAR o réu a restituir, na forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão da operação declarada inexistente, inclusive eventuais descontos realizados no curso do processo, até a efetiva cessação da cobrança, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença; e) AUTORIZAR a compensação entre os valores a serem restituídos pelo réu e o capital efetivamente disponibilizado à autora, limitado a R$ 1.232,00, vedada a inclusão dos juros remuneratórios, encargos rotativos e tarifas próprios do contrato declarado inexistente, devendo os créditos recíprocos ser atualizados pelos mesmos critérios a partir dos respectivos desembolsos; f) determinar que sobre eventual saldo credor em favor da autora, apurado após a compensação, incidam correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; g) REJEITAR o pedido de repetição em dobro; h) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor a ser restituído), na seguinte proporção: 50% a cargo das rés e 50% a cargo da parte autora. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa em razão da gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se.
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