Publicações do processo

5053305-25.2023.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5053305-25.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARXWELL DE PAULA GOMES CPF: 074.526.236-81 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA RELATÓRIO MARXWELL DE PAULA GOMES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que o autor contratou transporte aéreo junto às rés com itinerário partindo de João Pessoa com destino final em Lisboa, Portugal, para viagem realizada no dia 12 de julho de 2023. Sustenta que o primeiro trecho até Recife foi operado pela corré Azul e o trecho internacional seguinte foi operado pela corré TAP. Afirma que, ao desembarcar no aeroporto de destino em Lisboa, constatou que sua bagagem despachada não havia chegado. Alega que permaneceu em solo estrangeiro desprovido de seus pertences pessoais e roupas por aproximadamente treze dias, sem suporte adequado das companhias aéreas. Aponta que as tentativas administrativas perante os canais das rés e junto ao Procon restaram infrutíferas, vindo a bagagem a ser restituída no Brasil apenas após considerável lapso temporal. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela inversão do ônus da prova e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além dos consectários da sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 e juntou documentos. A gratuidade de justiça pleiteada na exordial foi indeferida pelo juízo. O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 10238363891 e ID 10238382085). Citada, a ré TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A apresentou contestação (ID 10110128901). Em sede preliminar, arguiu a impossibilidade de concessão da justiça gratuita ao autor e sua ilegitimidade passiva para a causa, afirmando que a bagagem foi despachada perante a Azul e não lhe foi repassada para embarque no trecho internacional. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e da Resolução nº 400 da ANAC, aduzindo a falta de apresentação de Relatório de Irregularidade de Bagagem, a inexistência de prova de dano moral indenizável e a incidência do limite indenizatório tarifado em Direitos Especiais de Saque, postulando a improcedência dos pedidos. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ofereceu contestação (ID 10441047485). No mérito, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que a corré TAP recusou o embarque da bagagem em conexão no aeroporto de Recife. Argumentou a ausência de Relatório de Irregularidade de Bagagem, a regularidade de sua atuação com restituição do bem dentro dos parâmetros da Resolução nº 400 da ANAC e a ausência de ato ilícito apto a gerar lesão extrapatrimonial, invocando o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou impugnação às contestações, rechaçando as teses defensivas e reiterando os argumentos da petição inicial. As tentativas de conciliação realizadas em audiências perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restaram infrutíferas. Instadas a especificarem provas, a parte autora postulou prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal (ID 10491691478), a ré TAP informou não ter outras provas a produzir (ID 10496569784) e a ré Azul deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 10494840001). Por meio de decisão de organização e saneamento do processo proferida em ID 10634970675, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, declarada prejudicada a impugnação à gratuidade da justiça, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TAP e indeferida a produção de provas oral e pericial, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. Questões Processuais Quanto às preliminares e questões processuais incidentais, verifica-se que a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A foram expressamente analisadas e decididas na decisão de saneamento e organização do processo. Naquela oportunidade, este juízo declarou prejudicada a impugnação à gratuidade judiciária, haja vista que a benesse já havia sido indeferida, com o regular recolhimento das custas de ingresso pelo autor. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré TAP foi rejeitada fundamentadamente, reconhecendo-se a pertinência subjetiva da transportadora contratada para o trecho internacional no âmbito da cadeia de prestação do serviço de transporte aéreo integrado. No que tange à inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o tema também restou definitivamente deferido na aludida decisão saneadora, diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em face das empresas aéreas. Portanto, em atenção à marcha processual e à estabilização da fase ordinatória, ratifico integralmente a decisão saneadora, restando superadas as matérias processuais prévias. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e estando o feito maduro para julgamento antecipado com suporte no acervo probatório documental coligido, impõe-se a análise do mérito. Mérito A controvérsia de mérito cinge-se a averiguar a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional contratado pelo autor, consistente no extravio temporário de sua bagagem despachada, a responsabilidade de cada uma das requeridas na cadeia de fornecimento, a existência e extensão dos danos morais alegados e a aplicação das limitações indenizatórias das convenções internacionais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amparando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente figura como destinatário final fático e econômico dos serviços de transporte aéreo prestados pelas rés, que atuam no mercado na condição de fornecedoras. Tratando-se de transporte aéreo internacional, a disciplina normativa harmoniza as balizas do Código de Defesa do Consumidor com as disposições da Convenção de Montreal, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 5.910 de 2006. Nesse contexto, as normas e tratados internacionais que preveem tarifação de indenização e limites de responsabilidade incidem sobre os danos materiais, não alcançando as hipóteses de reparação por danos morais decorrentes do contrato de transporte internacional, as quais permanecem disciplinadas pelo regime comum da legislação de proteção ao consumidor. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em virtude de defeitos na execução da prestação contratada, prescindindo de demonstração de culpa. As passagens aéreas e cartões de embarque anexados aos autos comprovam que o autor adquiriu itinerário integrado partindo do aeroporto de João Pessoa com destino final em Lisboa, Portugal, em 12 de julho de 2023, sob o localizador JISNUJ. O bilhete contemplava o primeiro trecho doméstico entre João Pessoa e Recife operado pela Azul através do voo AD 2834, com conexão imediata para o trecho internacional entre Recife e Lisboa operado pela TAP no voo TP 12. Resta incontroverso nos autos que a mala do consumidor foi devidamente despachada no balcão da ré Azul no aeroporto de João Pessoa, sob a etiqueta de bagagem nº 0577867809, pesando 19 quilos, com despacho etiquetado para o destino final em Lisboa. Porém, o desembarque do passageiro em Lisboa ocorreu desacompanhado de sua bagagem despachada (ID 10093742957). A alegação das requeridas no sentido de que a ausência do Relatório de Irregularidade de Bagagem descaracterizaria a pretensão indenizatória não merece prosperar. O acervo documental demonstra que o requerente buscou assistência de pronto perante os canais das demandadas, registrando insistentes reclamações por correio eletrônico, chamadas telefônicas e perante a plataforma oficial do Procon no Ministério Público da Paraíba (ID 10093742957 e ID 10093713886). Nas próprias mensagens eletrônicas trocadas entre os prepostos do setor de bagagens da Azul e o passageiro, a companhia aérea reconhece expressamente que a bagagem não acompanhou o voo internacional e passou a negociar o retorno do bem, confirmando que a mala permaneceu em solo brasileiro (ID 10093742957). Nas respostas oferecidas no procedimento do órgão de proteção ao consumidor sob o protocolo 2023.07/00007849440, a própria ré Azul admitiu que a mala foi retida durante a conexão em Recife após divergência com a TAP e encaminhada equivocadamente para uma central em São Paulo como achados e perdidos (ID 10093713886). Assim, a comunicação imediata do extravio restou amplamente demonstrada pelo conjunto de registros eletrônicos e protocolos oficiais, suprindo a lavratura formal do relatório e afastando qualquer dúvida acerca da veracidade do fato gerador. De igual sorte, afasta-se a tese de culpa exclusiva de terceiro arguida pela ré Azul em face da TAP, bem como a tentativa da TAP de se eximir da responsabilidade sob o argumento de que não chegou a receber fisicamente a bagagem em Recife. As companhias aéreas celebraram acordo de operação conjunta e compartilhamento de itinerário para o transporte do passageiro e de sua bagagem até o destino final europeu. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem proveito econômico da operação respondem solidariamente pela reparação integral dos vícios e defeitos do serviço prestado ao consumidor. As controvérsias operacionais havidas entre as transportadoras a respeito do aceite da mala no entreposto de Recife constituem fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica empresarial explorada, sendo inoponíveis ao consumidor para fins de exclusão do nexo causal. Cabia a ambas as rés assegurar que a bagagem despachada em João Pessoa acompanhasse o passageiro na conexão internacional ou, ao menos, providenciar a sua imediata remessa internacional até o local de estadia do passageiro no exterior. A conduta da ré Azul em exigir que o passageiro, que já se encontrava no continente europeu, assinasse termo prévio assumindo responsabilidade por eventuais avarias preexistentes ou comparecesse pessoalmente em aeroporto distante para retirada do bem configura evidente postergação indevida do cumprimento de sua obrigação básica de custódia e entrega da bagagem. O autor permaneceu no exterior desprovido de suas roupas, objetos pessoais e itens essenciais por período de treze dias. A privação prolongada de vestuário e itens pessoais em país estrangeiro durante viagem de deslocamento internacional para exercício de atividade profissional ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida cotidiana. Tal contexto impõe ao passageiro sensação de desamparo, frustração, perda de tempo útil e desgaste emocional decorrente da necessidade urgente de providenciar itens básicos de sobrevivência em local estranho, vulnerando seus atributos da personalidade e sua dignidade. A exigência do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica quanto à demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial resta plenamente atendida pela prova documental dos autos, que confirma o longo período de treze dias de desprovimento dos pertences no exterior e a flagrante ineficiência do atendimento administrativo prestado pelas rés. Configurado o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade com o dano moral experimentado pelo autor, impõe-se a condenação solidária das requeridas ao pagamento da indenização cabível. No tocante à quantificação da indenização, a fixação deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão da lesão, o tempo de privação dos bens (treze dias), o caráter pedagógico e punitivo da sanção para coibir a reiteração da desídia logística, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para compensar os transtornos vivenciados pelo autor e atender à finalidade pedagógica da reparação. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar as rés AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A e TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, solidariamente, a pagarem ao autor MARXWELL DE PAULA GOMES a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA, com fulcro no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905 de 2024), a contar da data do arbitramento desta sentença, e acrescido de juros moratórios calculados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905 de 2024), correspondente à taxa Selic deduzida a variação do IPCA, incidentes a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) condenar as rés solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Contagem, data do registro. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito Cooperador - PROJEF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.