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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5053296-19.2026.8.24.0090/SCAUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA PAIVA ADVOGADO(A): REMO REMOR BORGHEZAN (OAB SC032242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE CARLOS PEREIRA PAIVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 26945/2025 , em razão do reconhecimento da nulidade da notificação. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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