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TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5053295-64.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIO FORMOLO ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034) ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando-se as regras de experiência comum, deixo de designar audiência prévia de conciliação, nesta fase processual, diante da inviabilidade de autocomposição em caso como o presente (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se, devendo a parte ré manifestar seu interesse na realização da audiência conciliatória. Decorrido o prazo contestacional, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Não havendo preliminares ou reconvenção: Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, ainda, para que, fundamentadamente, no mesmo prazo, digam se têm outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Havendo interesse em produzir prova testemunhal, deverão, desde logo, apresentarem rol de testemunhas com suas devidas qualificações, ficando cientes, ainda, que o procedimento para intimação será o previsto no art. 455 do CPC. Advirto, desde já, que o prazo concedido é fixado com base no art. 357, § 4º, do CPC, razão pela qual fica vedada a apresentação posterior do rol das testemunhas, bem como a apresentação de rol complementar, salvo as hipóteses previstas no art. 451 do CPC. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria reconhecível de ofício pelo juízo, se interessarem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimem-se.
TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5053295-64.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARIO FORMOLO ADVOGADO(A): ROBERTA BASSO CANALE (OAB RS047034) ADVOGADO(A): MARINA CHIESA BASSANESI (OAB RS100485) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolhimento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
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