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5053292-12.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053292-12.2026.8.21.0010/RS AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL LES HALLES ADVOGADO(A): GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do recebimento da inicial Recebo a inicial, porquanto satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade previstos nos artigos 287, 292, 319 e 320 do Código de Processo Civil. Do ofício DEFIRO a expedição de ofício ao cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta comarca de Caxias do Sul/RS, para registrar na matrícula n.° 104.708 a informação sobre a existência da presente demanda. Da audiência de conciliação Dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil que, recebida a inicial, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Todavia, os métodos autocompositivos são regidos pelo princípio da voluntariedade. Assim, ante a falta de interesse da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação. Da citação eletrônica - Deferimento: Prevê o art. 246 do CPC que a citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico. Da mesma forma, o artigo 9° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, preconiza que no processo eletrônico, sempre que possível, todas as citações serão feitas por meio eletrônico. Nesse sentido, possível mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ANTE A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 246 DO CPC, É PREFERENCIAL A CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50552427720228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-03-2022). Outrossim, a prática dos atos que incumbam ao Oficial de Justiça poderá ocorrer por meio telemático, também pela impositiva necessidade de concreção da garantia fundamental da duração razoável do processo, prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, inalcançável, de há muito, pelos meios tradicionais, considerada a escassez de recursos de toda ordem. Dessa forma, defiro a citação da parte ré/executada/embargada através dos meios eletrônicos. - Do zoneamento: Para fins de zoneamento e observância do Ato nº 10/2023 - CGJ, consigno que deverá ser utilizado o último endereço informado nos autos pela parte interessada. - Do cumprimento por Oficial de Justiça: Caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" pertença a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pelo Oficial de Justiça, nos termos do §5° do art. 1° do Ato n° 010/2023-CGJ. Nesse caso, é devida a condução do Oficial de Justiça no valor de 1 URC, ainda que o ato seja cumprido exclusivamente por meio eletrônico, devendo ser recolhida previamente, com base no que dispõe o artigo 490 e 500 da Consolidação Normativa da CGJ-TJ/RS e da recomendação 04/2020 da CGJ-TJ/RS. - Do cumprimento pela Unidade Judicial: Por outro lado, caso o endereço a ser utilizado, conforme esposado no item acima "Do zoneamento" NÃO pertença a esta Comarca de Caxias do Sul/RS, o cumprimento da citação eletrônica deverá se dar pela Unidade Judicial, nos termos do §6° do art. 2° do Ato n° 010/2023-CGJ. Do andamento processual - cite-se e intimem-se; - de eventual contestação, intime-se a parte autora para réplica, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias; - por fim, cumprido integralmente o supra, retornem os autos para provas.

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