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5053259-49.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5053259-49.2026.8.21.0001/RS AUTOR: MARLON SANTOS DA VEIGA ADVOGADO(A): NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) RÉU: GUARDIAN COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU: RAFAEL GAFFORELLI FERRI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU: LEONARDO VERONESE SOLETTI ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) RÉU: DOCSERVICE IT SOLUTIONS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DIEDER REVERBEL (OAB RS059678) DESPACHO/DECISÃO Saneado o feito (evento 60, DESPADEC1), as partes foram intimadas para manifestarem-se quanto ao interesse na produção de outras provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e admissibilidade de prova documental suplementar (evento 69, PET1); a parte ré, ajustes na decisão de saneamento (evento 68, PET1). Passo a análise das questões suscitadas pelas partes. 1. Admissibilidade da prova documental suplementar O momento processual adequado para juntada de documentos é durante a fase postulatória, isto é, para a parte autora, na petição inicial e, para a parte ré, na contestação (art. 434, caput, CPC). Encerrada essa etapa processual, a juntada de novos documentos pelas partes depende de circunstâncias específicas, como contraprova, fatos novos ou documentos que somente tornaram-se acessíveis ou conhecidos posteriormente (art. 435 do CPC). Nesse sentido, INDEFIRO o pedido da parte autora para juntada de novos documentos (evento 69, PET1), ressalvados os casos de determinação deste juízo para tanto. 2. Ajustes e esclarecimentos na Decisão saneadora A decisão de saneamento e organização do processo é impugnável por simples petição, na qual as partes podem solicitar ajustes ou esclarecimento, no prazo de 5 dias; decorrido, a decisão torna-se estável (art. 357, § 1°, CPC). Os ajustes e esclarecimentos não se confundem com a irresignação quanto ao mérito da decisão, a qual deve ser direcionada pela via recursal adequada. 2.1. O requerimento de ajuste à rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (evento 68, PET1, p. 4, item V, b) é, na verdade, uma tentativa de reformar a decisão. Ressalto que é ônus da parte impugnante apresentar elementos concretos que afastem a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, CPC). A tese fixada no Tema nº 1178 do STJ impõe ao juízo que, a partir de elementos concretos que ponham em dúvida a hipossuficiência, solicite a juntada de novos documentos ou diligencie, de ofício, a consulta de informações em sistemas, como Infojud e PrevJud. No caso, a matéria foi devidamente apreciada, considerando a prova documental e as alegações apresentadas. Assim, rejeito o pedido de ajuste, já que extrapola a finalidade do instituto. 2.2. O pedido de esclarecimento relativo aos reembolsos e às transferências (evento 68, PET1, p. 4, item V, c) merece acolhimento. A função jurisdicional deste procedimento não é a prestação de contas ou a apuração de responsabilidade civil do sócio, mas a liquidação da sociedade em relação ao retirante (art. 599 do CPC). Embora os reembolsos e as transferências sejam fato jurídico controvertido, eventual compensação de créditos será apreciada na fase de liquidação do processo, momento no qual será produzida a prova técnica para apuração dos haveres. 2.3. Por fim, quanto ao pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova (evento 68, PET1, p. 4, item V, d), não se verifica sua necessidade, ao passo que não se comprova impossibilidade ou excessiva dificuldade para comprovação específica dos fatos controvertidos. Dito isso, mantenho o ônus da prova previsto pelo art. 373, I e II, CPC: compete à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito; à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito. Considerando que não houve alteração dos encargos probatórios, é desnecessária a reabertura do prazo para especificação das provas (evento 68, PET1, p. 4, item V, f), porque acobertada pela preclusão (art. 223, caput, CPC). 3. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para julgamento.

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