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TJSC · 5ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5053252-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RODRIGO SCOTTINI ADVOGADO(A): MARGIANE BALDUS (OAB SC060520) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO BOTELHO (OAB SC035538) AGRAVANTE: THALYTA SCOTTNI ADVOGADO(A): MARGIANE BALDUS (OAB SC060520) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CARDOSO BOTELHO (OAB SC035538) AGRAVADO: FABRICIO VARELA BORGES ADVOGADO(A): ANDRÉ LEONARDO ZENI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO SCOTTINI e THALYTA SCOTTINI contra decisão monocrática terminativa que conheceu em parte e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, movido em desfavor de FABRÍCIO VARELA BORGES (ev. 6, eproc2). Nas razões, os recorrentes postulam a concessão de efeito suspensivo, até que haja a análise definitiva do recurso pelo Colegiado (ev. 15, eproc2). Posteriormente, sobreveio petição por meio da qual os recorrentes noticiam fato superveniente consistente na expedição de mandado de remoção do veículo penhorado, na inserção de restrição de circulação via Renajud e no prosseguimento dos atos de avaliação dos bens constritos, sustentando que tais circunstâncias evidenciariam o agravamento do perigo de dano e justificariam a concessão do efeito suspensivo ao agravo interno (ev. 22, eproc2). O pedido, contudo, não comporta acolhimento. É certo que a superveniência de fato processual relevante pode ser levada ao conhecimento do relator para fins de apreciação da tutela postulada. No caso concreto, porém, embora os fatos narrados demonstrem o regular prosseguimento dos atos executivos determinados pelo juízo de origem, não possuem aptidão para alterar as conclusões já alcançadas na decisão monocrática recorrida. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a insurgência relativa à revogação da gratuidade da justiça não se mostrou minimamente apta a infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, haja vista a existência de elementos patrimoniais objetivos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, sem que os recorrentes tivessem produzido prova idônea capaz de afastar tal constatação. Da mesma forma, foi reconhecida a inviabilidade da pretensão voltada à aplicação da Lei n. 14.905/2024 em sede de cumprimento de sentença, porquanto os critérios relativos aos juros moratórios e à correção monetária foram expressamente definidos no título executivo judicial, estando acobertados pela autoridade da coisa julgada material. A modificação desses parâmetros na fase executiva implicaria indevida rediscussão do conteúdo do próprio título, em manifesta afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Além disso, quanto às alegações de desproporcionalidade da penhora, excesso constritivo e inexistência de risco de dilapidação patrimonial, a decisão agravada foi categórica ao reconhecer a impossibilidade de conhecimento da matéria, por não ter sido previamente submetida à apreciação do juízo de origem, circunstância que impede seu exame nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse cenário, verifica-se que a petição superveniente limita-se a noticiar desdobramentos processuais decorrentes das próprias constrições objeto da execução, sem trazer qualquer elemento novo capaz de fragilizar os fundamentos adotados na decisão monocrática nem de evidenciar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito do agravo interno. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consistentes na demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, ainda que se admita a existência de maior intensidade do risco decorrente do avanço dos atos executivos, permanece ausente requisito igualmente indispensável à concessão da medida, qual seja, a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Isso porque a decisão agravada examinou detidamente todos os argumentos deduzidos pelos recorrentes, concluindo pela inexistência de elementos aptos a justificar a reforma do pronunciamento recorrido. A mera reiteração das teses já apreciadas, acompanhada da notícia de atos executivos praticados em conformidade com as determinações anteriormente proferidas, não autoriza a suspensão dos efeitos da decisão monocrática nem do regular andamento do cumprimento de sentença. Desse modo, ausente a demonstração concomitante dos requisitos legais exigidos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, impõe-se o indeferimento do pleito. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno. Intime-se.
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