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TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5053227-15.2024.8.21.0001/RS AUTOR: DAVI SILVA BRITO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LIDIANE BRITO GONCALVES (OAB RS132119) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JUCARA TERESINHA MARCELINO BRITO (Curador) ADVOGADO(A): LIDIANE BRITO GONCALVES (OAB RS132119) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Em que pese ter retornado negativo o AR (evento 80), considero realizada a intimação do demandante, na pessoa de sua representante legal, pois a carta foi enviada ao endereço informado nos autos (evento 65). Assim, decorrido em branco o prazo para a regularização da representação processual de parte interdita, mediante juntada de autorização judicial da Vara das Curatelas (art. 1.748, inc. V, combinado com o art. 1.774, ambos do CC), determino a baixa dos autos, mantendo-se em conta de judicial remunerada o crédito principal voluntariamente pago pelo demandado-vencido (evento 50). Quanto à verba honorária depositada em juízo, considerando se tratar de crédito autônomo do advogado que atuou com exclusividade na fase de conhecimento (art. 85, § 14, do CPC)), defiro a reserva e o levantamento por Daniel Nardon (evento 76). Intimem-se. Expeça-se alvará a Daniel Nardon, liberando-lhe 43,85% do valor depositado, correspondentes aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de rendimentos. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa, facultada a reativação sem ônus.
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