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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5053221-33.2025.4.04.7000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: AMERICANOIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB SC019796) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. 1. Embargos de declaração rejeitados, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Embargos protelatórios, destinados a rediscutir o julgado, ensejam a imposição de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os segundos embargos de declaração e, por considerá-los protelatórios, condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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