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5053190-70.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença decorrente de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL em face do Estado de Goiás, objetivando o pagamento do reajuste de 12,33%, previsto nas Leis Estaduais n. 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. O pedido foi julgado procedente por sentença proferida em 14/08/2018. Após a propositura da presente liquidação, com pedido de execução no valor de R$ 55.967,69, referente ao período de novembro de 2015 a outubro de 2018, o Estado de Goiás apresentou impugnação (evento n. 22), suscitando excesso de execução, ao argumento de que a condenação deveria se limitar ao período de novembro de 2015 a dezembro de 2016, quando teria ocorrido a implementação do reajuste. A impugnação foi rejeitada, tendo sido homologados os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 27). Posteriormente, o feito foi sobrestado em razão da admissão do IRDR n. 5557428-97.2022.8.09.0000 (Tema 34). Sobreveio, então, autorização judicial para o prosseguimento do feito quanto ao valor incontroverso (evento n. 72), ocasião em que a parte exequente apresentou novos cálculos, no montante de R$ 30.929,32 (evento n. 75), posteriormente homologados (evento n. 85). Após a apuração do débito pela Contadoria Judicial (evento n. 92), foi expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV (evento n. 110), tendo a parte exequente, posteriormente, requerido a expedição de RPV complementar (evento n. 114). Com o trânsito em julgado da tese firmada no IRDR n. 34, sobreveio decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5463354-92.2022.8.09.0051 (evento n. 129), que reformou a decisão homologatória proferida no evento n. 27, reconhecendo o excesso de execução e estabelecendo que a condenação deve ficar limitada ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5463354-92.2022.8.09.0051 (evento n. 129), em observância à tese firmada no IRDR n. 34 deste Egrégio Tribunal, modificou o parâmetro anteriormente adotado para a apuração do crédito, ao reconhecer o excesso de execução e limitar o período abrangido pela condenação a novembro de 2015 a novembro de 2016. Assim, considerando que os cálculos anteriormente homologados foram elaborados com base em parâmetro posteriormente afastado pela instância superior, mostra-se necessária a sua adequação aos limites definitivamente estabelecidos, inclusive para que eventual pagamento observe estritamente o título executivo e o entendimento vinculante firmado no referido IRDR. A providência é necessária, ainda, diante da existência de RPV já expedida e de pedido de expedição de RPV complementar, não sendo possível prosseguir com a satisfação do crédito sem a prévia definição do montante efetivamente devido à parte exequente. Nesse contexto, deverá ser realizada nova apuração do crédito, observando-se exclusivamente o período de novembro de 2015 a novembro de 2016 e os parâmetros estabelecidos no julgamento do IRDR n. 34, ficando afastados, para fins de liquidação, os valores correspondentes a períodos que extrapolem esse limite. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, acompanhada de memória discriminada e atualizada do débito, limitada ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, em estrita observância aos parâmetros fixados no julgamento do IRDR n. 34. Após, INTIME-SE o Estado de Goiás para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente sobre os cálculos apresentados e apresente planilha discriminada do valor que entende efetivamente devido, indicando, de forma clara e fundamentada, bem como, o excesso de execução e o respectivo valor correto, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1

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