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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5053164-89.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: KAJUVO CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) ADVOGADO(A): GABRIEL DE BORBA SCHULZ (OAB SC060247) ADVOGADO(A): LUCAS RAFAEL GONCALVES CORREA CIDRAL (OAB SC046240) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL. TEMA 1.113/STJ. ART. 148 DO CTN. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação destinada ao reconhecimento de imunidade integral do ITBI e à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.113/STJ e do art. 148 do CTN, bem como quanto às demais teses relacionadas à base de cálculo e à imunidade tributária. III. Razões de decidir 3. Cabível a integração do julgado para esclarecer que a legitimidade da revisão do valor declarado não decorre da simples possibilidade de impugnação posterior, mas da existência de avaliação administrativa individualizada, com indicação de amostras comparativas e apuração do valor do imóvel. 4. Os demais argumentos traduzem pretensão de rediscussão de questões já apreciadas, especialmente quanto ao Tema 796/STF e à prevalência do valor contábil. IV. Dispositivo 5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação quanto à aplicação do Tema 1.113/STJ e do art. 148 do CTN, nos termos acima, mantido o acórdão nos demais pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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