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TJMG · 5º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5053144-54.2021.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: NACIONAL AUTO CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO A VEICULOS - NACIONAL AUTO CLUBE CPF: 22.007.788/0001-09 RECORRIDO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA SERAFIM CPF: 029.564.686-18 DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) interposto em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno apresentado anteriormente. Todavia, o agravo interposto não pode ser admitido, por sua manifesta inadequação. Isto porque, no caso em exame, o Recurso Extraordinário teve o seu seguimento negado pela Presidência. Ato contínuo, o recorrente apresentou Agravo Interno, que teve o provimento negado, à unanimidade, pelo colegiado. Com efeito, verifica-se que houve o exaurimento da prestação jurisdicional por parte desta Presidência, não havendo hipótese para interposição de novo recurso em face do acórdão que nega provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Contudo, o agravante, sem fundamento jurídico, interpôs novo Agravo em Recurso Extraordinário. No entanto, verifica-se a flagrante inadmissibilidade do recurso interposto. Afinal, o Código de Processo Civil estabelece: “Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” O interesse processual, traduz-se em relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Com efeito, existe interesse processual quando demonstrado pela parte recorrente a necessidade de obtenção da devida proteção ao direito material lesado ou ameaçado, decorrência lógica do princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., p. 594). Ainda, oportuno destacar o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior: "O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito. Assim, não se pode, por exemplo, postular declaração de validade de um contrato se o demandado nunca a questionou (desnecessidade da tutela jurisdicional), nem pode o credor, mesmo legítimo, propor ação de execução, se o título de que dispõe não é um título executivo na definição da lei (inadequação do remédio processual eleito pela parte)" (Curso de direito processual civil, volume I / Humberto Theodoro Júnior. - 64. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 157) Dessa maneira, em face da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, constata-se que o não conhecimento do Agravo afigura-se medida de direito. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. DETERMINO SEJA DE IMEDIATO CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVIDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA BAIXA E ARQUIVAMENTO. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221
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