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TJRS · 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL Nº 5053129-32.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: FABIANO NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A): STTEPHANY FERREIRA GONCALVES (OAB RS120861) REQUERENTE: STEFANI DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO(A): STTEPHANY FERREIRA GONCALVES (OAB RS120861) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de justificação criminal ajuizada por Fabiano Nunes de Souza e Stéfani de Oliveira Farias, com o fito de produzir provas testemunhais e periciais para instruir futura revisão criminal contra a condenação proferida nos autos do processo nº 5058480-54.2024.8.21.0010, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal (1.1). Os requerentes alegam que a condenação se baseou em interpretação equivocada da dinâmica do estabelecimento "Lavagem Dymond", sustentam que alugavam boxes de garagem a terceiros no período noturno e que o contato de "André" em ambos os celulares decorreu do uso compartilhado de um mesmo endereço de e-mail. Pedem oitiva de testemunhas, produção de laudo pericial sobre os aparelhos e homologação das provas para instruir a revisão criminal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da ação, sustentando ausência de novidade e utilidade das provas requeridas (7.1). É o relatório. Passo a decidir. A ação de justificação criminal é instrumento preparatório da revisão criminal, destinada à produção de prova nova, assim entendida aquela inexistente ao tempo do processo de conhecimento ou que não pôde ser obtida por razões alheias à vontade do réu. Sem esse requisito, a justificação perde sua função instrumental. No caso, as provas requeridas não atendem ao critério de novidade. a) Provas testemunhais As testemunhas arroladas são moradores, vizinhos e clientes do estabelecimento que conviviam com os requerentes à época dos fatos. Não há indicação de que se tornaram acessíveis apenas após o trânsito em julgado. Poderiam ter sido arroladas durante a instrução da ação penal originária. O mesmo vale para os documentos apresentados, cartas e abaixo-assinado da comunidade, cujo conteúdo reproduz fatos que já eram conhecidos ou acessíveis na fase processual anterior. b) Laudo pericial Os aparelhos celulares foram apreendidos durante a investigação e estavam disponíveis para análise técnica desde então. A configuração de acesso simultâneo por uma mesma conta de e-mail poderia ter sido periciada durante a instrução, por iniciativa da defesa ou por determinação judicial. A falta de requerimento no momento adequado não transforma o laudo em prova nova. O que se extrai da petição inicial é uma tentativa de reabrir a discussão probatória sobre fatos já analisados em duas instâncias, o que não encontra respaldo no ordenamento. Como registra o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a revisão criminal não se presta à reabertura da instrução processual nem à reavaliação de provas já conhecidas, e declarações de pessoas do convívio do condenado à época dos fatos não configuram prova nova. Admitir a justificação nos termos propostos equivaleria a autorizar a produção de provas que, ao chegar ao Tribunal revisor, seriam rejeitadas por não preencherem o pressuposto do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A ação preparatória não pode existir desconectada da viabilidade da ação principal a que se destina. Diante do exposto, indefiro o processamento da presente ação de justificação criminal, visto que nenhuma das provas requeridas configura prova nova apta a instruir revisão criminal, o que retira a ação sua utilidade instrumental. Preclusa a presente decisão, baixe-se.
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