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5053124-58.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053124-58.2024.8.13.0024 (La) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CLAUDIO FREITAS UTSCH MOREIRA CPF: 354.602.456-72 RÉU: CLUBE ATLETICO MINEIRO CPF: 17.217.977/0001-68 Decisão Da análise dos autos, observa-se que, em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 10274426948), ao passo que a parte autora juntou novos documentos, requerendo a apresentação de documentação pela ré e a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (Id. 10290087870). Sobreveio acórdão de Id. 10336225571 negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela provisória. Instada a se manifestar acerca da prova documental apresentada pelo autor, a parte ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 10426715125. Ainda, a produção de prova documental pretendida pelo autor foi deferida em Id. 10553084056, sendo a parte ré intimada a apresentar a lista dos conselheiros presentes na reunião que culminou na exclusão do autor do quadro de associados do Clube réu e na cassação de seu cargo, bem como a disponibilização de link da gravação da respectiva reunião, o que foi cumprido em Id. 10567816094. Por sua vez, o autor se manifestou em Id. 10615045157, requerendo que a parte ré seja compelida a juntar o organograma institucional oficial vigente em 30/11/2023, com identificação dos cargos de direção, administração, vínculos empregatícios/funcionais e situações de afastamento automático do Conselho Deliberativo nos termos do art. 39 do Estatuto, uma vez que tal prova documental seria imprescindível para aferir, com precisão e objetividade, quais Conselheiros presentes estavam estatutariamente impedidos de participar, votar ou permanecer no plenário. Pois bem. Dispõe o art. 370, do CPC, que cabe ao juiz indeferir provas consideradas protelatórias, irrelevantes ou meramente repetitivas, bem como à parte demonstrar, concreta e objetivamente, a imprescindibilidade de nova diligência para o esclarecimento do ponto controvertido. No caso em espécie, entendo que todas as informações relevantes para a verificação da regularidade ou não da participação dos Conselheiros na assembleia de 30/11/2023 já constam no acervo documental apresentado nos autos, motivo pelo qual a prova documental complementar se mostra desnecessária, sobretudo, pois as informações solicitadas sobre cargos, funções, impedimentos, vínculos de direção ou administração já podem ser aferidas, especialmente, a partir do Regimento Interno e da lista de presentes. Do mesmo modo, reputo desnecessária a oitiva de testemunhas, justamente pois os documentos acostados aos autos já permitem o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ante o exposto, indeferidas as provas remanescentes, declaro encerrada a instrução processual. Dê-se vista às partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, venham os autos conclusos para sentença, observando-se o art. 12, do CPC. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026. Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito

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