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TRF4 · 12ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053116-13.2026.4.04.7100/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAMILA SANTOS DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB RS132338) AUTOR: EMANUELLY DA SILVA MENEZES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUIS ALVES DA SILVA NETO (OAB RS132338) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente os autos com relação à CARÊNCIA do instituidor do benefício, verifico que houve a perda da qualidade de segurado em 16/11/2019. O segurado voltou a contribuir em 2021 e, desde então, constam apenas 9 meses regulares/sem pendências no CNIS. Oportunizo à parte autora a regularização dos recolhimentos do segurado com pendências, que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
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