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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
E-mail: gab2recursaljuiz4@tjgo.jus.br
Recurso Inominado nº 5053078-28.2026.8.09.0051
Recorrente: Maura Ferreira de Oliveira Borges
Recorrido: Estado de Goiás
Relator em Substituição: André Reis Lacerda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por Maura Ferreira de Oliveira Borges, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor IV, em face do Estado de Goiás (ev. 01), objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, durante o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sob o argumento de que sua remuneração estaria defasada em relação aos índices e tabelas do MEC/FUNDEB.
A sentença (ev. 15) julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso nacional do magistério, mas não determina a extensão automática de seus reajustes aos demais níveis e classes da carreira quando o vencimento do professor já supera o piso. Entendeu-se que tal extensão configuraria escalonamento proporcional indevido, em afronta à autonomia administrativa, financeira e orçamentária do ente público, ao art. 37, X, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante nº 42 do STF e à Súmula nº 71 do TJGO. Ressaltou-se, ainda, que a revisão geral anual depende de lei específica, previsão orçamentária e análise de conveniência e possibilidade pelo Poder Executivo. Como as fichas financeiras demonstraram que a autora recebia vencimentos superiores ao piso nacional, concluiu-se pela inexistência de diferenças remuneratórias e pela ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ev. 20), pugnando pela reforma integral da sentença, sustentando que os contracheques e tabelas do SINTEGO anexados aos autos comprovam a defasagem salarial, requerendo o afastamento da prescrição quinquenal aplicada e a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais devidas, reafirmando o direito ao reajuste do piso salarial nacional do magistério nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.
Encaminhados os autos a esta Turma Recursal (ev. 31), o processo foi suspenso por guardar relação com o Tema 1.218 do STF (ev. 34).
Breve relato. Fundamento e decido.
Analisando os autos, note-se que a matéria debatida está relacionada à incidência do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica sobre a estrutura remuneratória da carreira, questão que guarda pertinência direta com o Tema 1.218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Conforme andamento processual oficial do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do RE 1.326.541 foi retomado em sessão virtual realizada no mês de maio de 2026. Na ocasião, após o voto do Ministro Dias Toffoli, acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos, circunstância que ocasionou a suspensão do julgamento.
Registre-se, ainda, que, até o presente momento, não houve conclusão do julgamento nem fixação definitiva da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo pendente a definição da controvérsia constitucional objeto do Tema 1.218. Registre-se, ainda, que a controvérsia permanece sem tese definitiva de mérito fixada pelo Supremo Tribunal Federal. O próprio cadastro do Tema 1.218 mantém como objeto da repercussão geral a discussão acerca da incidência do piso nacional sobre o vencimento inicial e seus possíveis reflexos na estrutura da carreira.
Desse modo, a manutenção da suspensão mostra-se necessária, sobretudo porque a definição do Tema 1.218 poderá repercutir diretamente no deslinde da presente demanda, especialmente quanto à existência e extensão dos reflexos do piso salarial nacional na estrutura remuneratória da carreira.
AO TEOR DO EXPOSTO,
Mantenho a suspensão dos presentes autos, até o julgamento definitivo do Tema 1.218 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ou até ulterior deliberação daquela Corte que determine o levantamento da suspensão ou estabeleça orientação diversa.
Cumpra-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
André Reis Lacerda
Relator em Substituição
LL/T-04