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Processo 5053077-49.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053077-49.2025.4.03.6301 AUTOR: REQUENA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.

2026-08-27 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053077-49.2025.4.03.6301 AUTOR: REQUENA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARIGHI JUNIOR - MG114183 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa. Resolvo o mérito. No mérito, o pedido formulado é improcedente. Em linhas gerais, postula-se o reconhecimento do benefício fiscal previsto pela Lei 9.249/95, consistente na redução da alíquota de incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a receita bruta dos prestadores de serviços hospitalares. Sustenta que é sociedade limitada unipessoal, atendendo às normas da Vigilância Sanitária e seu regime atual de tributação é o lucro presumido, pelo que faz jus ao benefício fiscal. Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fazer jus às alíquotas reduzidas, o contribuinte precisa comprovar (i) seu enquadramento como prestador de serviços hospitalares (Tema nº. 217/STJ) e/ou de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; (ii) ser pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária; e (iii) atender às normas da ANVISA. Não basta, para efeito de organização como sociedade empresária, a constituição formal como "sociedade empresária" e o registro do contrato social na JUCESP, o que, em si mesmo, não possui caráter constitutivo, sendo necessário comprovar a efetiva caracterização de empresa, conforme Enunciado nº 199/CJF: "A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização". Assim, o termo "sociedade empresária" utilizado pelo art. 15, §1º, inc. III, alínea "a", da Lei nº. 9.249/1995 deve ser interpretado de acordo com o que estabelece os arts. 966, 967 e 982 do CC/02 (art. 110 do CTN e art. 11, inc. I, alínea "a", inc. II, alíneas "a", "c" e "d", da LC nº. 95/1998). Assim, é considerada sociedade empresária quem exerce profissionalmente (habitualidade e continuidade) atividade econômica (finalidade lucrativa) organizada (mão-de-obra, capital, matéria prima e tecnologia) para a produção ou circulação de bens e serviços que esteja sujeita ao registro, com a consequente exclusão desse conceito daqueles que exercem profissão intelectual científica, literária ou artística, salvo quando o exercício da profissão constituir elemento de empresa, caracterizado quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo (amplo), próprio da atividade empresarial. No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora é pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade empresária do ponto de vista material. O contrato social (id 457251820) e os demais documentos revelam que a atividade exercida pela sociedade unipessoal (parte autora) não possui natureza empresarial, sendo, na realidade, verdadeira sociedade simples, com objeto social restrito à prestação de serviços de forma pessoal em ambientes de trabalho de terceiros por médico (profissional intelectual), sem que isso constitua elemento de empresa. Em caso semelhante, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, no julgamento do PUIL 3608/MG, que as sociedades uniprofissionais de médicos têm natureza de sociedade simples, e não de sociedade empresarial, ainda que constituídas sob a forma de sociedade limitada: "TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES ESTADOS. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE MÉDICOS. SOCIEDADE SIMPLES, AINDA QUE CONSTITUÍDA SOB A FORMA LIMITADA. AUSÊNCIA DE NATUREZA EMPRESARIAL. DIREITO AO REGIME DO ARTIGO 9º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/1968. SERVIÇOS PRESTADO EM CARÁTER E RESPONSABILIDADE PESSOAL, AINDA QUE COM O CONCURSO DE AUXILIARES OU COLABORADORES. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA SIMPLES DA SOCIEDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 12.153/2009, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal fundado em divergência de Turmas de diferentes Estados sobre questões de direito material, cabendo a esta Corte o julgamento do pedido nesses casos, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A requerente demonstrou, em cotejo analítico, que a orientação adotada no julgado impugnado da 2ª Turma Recursal de Varginha/MG diverge daquela adotada nos julgados paradigmas da 5ª Turma do Colégio Recursal Central de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto à possibilidade de tributação diferenciada de ISSQN em caso de sociedades de médicos, constituídas como de responsabilidade limitada. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor anual calculado de acordo com o número de profissionais que as integra. (EAREsp 31084 / MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 08/04/2021). 4. Ao contrário do que ocorre nas sociedades de natureza empresarial, cuja organização da atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de Documento eletrônico VDA40547500 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 07/03/2024 20:33:14 Código de Controle do Documento: 92d1a89f-1ddb-4e33-b6f4-e3059cc5036c serviços (art. 966 do Código Civil) é capaz de tornar despicienda a atuação pessoal de seus sócios na prestação do serviço - visto que os fatores organizacionais da empresa se sobrepõem ao trabalho intelectual e pessoal de seus sócios -, nas sociedades simples (arts. 983, caput, e 997 e seguintes) o labor dos sócios é fator primordial para o desenvolvimento da atividade, sem o qual não há como se cogitar qualquer prestação de serviço, ou mesmo o desenvolvimento do objeto social da pessoa jurídica, ou talvez, ainda, a sua existência. 5. Assim é na prestação de serviço médico, cujo caráter pessoal da atividade dos profissionais liberais, ainda que reunidos em sociedade e com o concurso de auxiliares ou colaboradores, é o justificador para o beneplácito fiscal previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. 6. A distribuição dos lucros é mero desdobramento do conceito de sociedade, seja a de natureza empresarial ou de natureza simples, visto que ambas auferem lucro, tanto é assim que a norma geral sobre distribuição de lucros consta de capítulo do Código Civil relativo à sociedade simples (arts. 1.007 e 1.008 do Código Civil). Por outro lado, a diferença central entre a sociedade empresarial e a sociedade simples não está na distribuição de lucros, mas sim no modelo da atividade econômica: na primeira a atividade é realizada por meio da empresa como um todo e na segunda a atividade econômica acontece por meio dos sócios, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores (parágrafo único do art. 966 do Código Civil). 7. No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, pois, não obstante ter adotado a espécie societária limitada, dessume-se do acórdão da 2º Turma Recursal de Varginha/MG, sobretudo do voto vencido, que "a sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social serviços de clínica médica e outros exames, conforme cláusula quarta do instrumento jungido à f. 102, não se descurando que o tipo de serviço prestado, pelo grau de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais" (fls. fls. 634-635 e-STJ). 8. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal conhecido e provido, nos termos da fundamentação." (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3608/MG - 2023/0143898-0 - RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - JULGADO EM 28/02/2024) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA PARA SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO ARTIGO 15, § 1º, III, "A" DA LEI N. 9.249/1995. LEI N. 11.727/2008. TEMA 217/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS EM AMBIENTE HOSPITALAR. SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL MÉDICA PRESTADO EM AMBIENTE DE TERCEIRO. NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA USUFRUIR DO BENEFÍCIO FISCAL. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002048-10.2023.4.03.6113, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/10/2025, DJEN DATA: 10/10/2025) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. ART. 15, § 1º, III, "A", DA LEI Nº 9.249/95. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REQUISITO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. SOCIEDADE UNIPESSOAL CONSTITUÍDA PARA PRESTAÇÃO PESSOAL DE SERVIÇOS MÉDICOS. BENEFÍCIO FISCAL INAPLICÁVEL. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5052700-15.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 08/07/2026, DJEN DATA: 14/07/2026) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 15 DA LEI 9.249/95. ALÍQUOTAS DE 8% E 12% DA RECEITA BRUTA, RESPECTIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. NÃO ATENDIDO O REQUISITO LEGAL PREVISTO NO ART. 15, § 1º, III, "a", DA LEI Nº 9.249/95, QUE ESTABELECE QUE A PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES DEVE SER ORGANIZADA SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU, DE FORMA UNÂNIME, NO JULGAMENTO DO PUIL 3608/MG, QUE AS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS DE MÉDICOS TÊM NATUREZA DE SOCIEDADE SIMPLES, E NÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5013674-73.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 02/12/2025, DJEN DATA: 11/12/2025) Esse o quadro, ausente comprovação do requisito subjetivo (organização como sociedade empresária como requisito material), não há direito ao benefício fiscal pleiteado, o que prejudica a análise dos demais requisitos previstos. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e encerro o processo com a resolução de seu mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. P. Int. São Paulo, data da assinatura.

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