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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5053075-80.2025.4.04.7100/RS REQUERIDO: JOAO CARLOS PONS SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A): LETIENE WIERZCHOWSKI GOMES DA COSTA FRANCO (OAB RS043189) ADVOGADO(A): GABRIEL LEMOS WEBER (OAB RS079718) ADVOGADO(A): JEVERTON ALEX DE OLIVEIRA LIMA (OAB RS045412) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela União em face de acórdão no qual se discute acerca da não incidência de contribuição previdenciária do segurado sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei nº 13.467/2017. A parte autora apresenta petição por meio da qual requer que seja reconhecida a não incidência da referida contribuição sobre o AHRA. Passo à análise. Acerca da petição, nada a prover, pois a matéria debatida se encontra sob análise desta Turma Nacional de Uniformização - TNU no processo PEDILEF 5053827-52.2025.4.04.7100/RS (Tema 398): "Definir se, após o advento da Lei nº 13.467/2017, incide contribuição previdenciária do segurado sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA)." Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual hão ser observadas as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.030, II, do CPC e 16 c/c 15, II, ambos do RITNU, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento que vier a ser pacificado no âmbito da TNU. Pelo exposto, com fundamento na QO n. 23/TNU e art. 15, II, do RITNU, determino restituição à origem para sobrestamento e posterior adequação do julgado (se for o caso) à tese que vier a ser firmada por esta Corte uniformizadora. Intimem-se.
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