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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5053074-70.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. RELATOR(A): SÉRGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCON MUNICIPAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO PRESTAMISTA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. ANULAÇÃO INTEGRAL DAS SANÇÕES. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DAS INFRAÇÕES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS MULTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença que julgou procedente ação anulatória de procedimentos administrativos cumulada com declaratória de inexistência de débito ajuizada por instituição financeira, declarando a nulidade de cinco processos administrativos instaurados pelo PROCON Municipal e afastando integralmente as multas aplicadas em razão da cobrança, em contratos de financiamento de veículos, de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviços de Terceiros e Seguro/Seguro Prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença extrapolou os limites do controle jurisdicional ao anular integralmente os atos administrativos sancionatórios do PROCON com fundamento na licitude abstrata das tarifas bancárias; e (ii) saber se as cobranças impugnadas, consideradas as circunstâncias concretas de cada contrato, justificam a manutenção total, parcial ou o afastamento das multas administrativas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os órgãos de proteção e defesa do consumidor possuem competência para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas, cujos atos gozam de presunção relativa de legitimidade, sem afastar o controle judicial de legalidade, proporcionalidade e motivação. O controle jurisdicional não pode limitar-se ao reconhecimento abstrato da licitude das tarifas bancárias, devendo verificar, em cada hipótese, o atendimento dos requisitos fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a validade de cada cobrança. A Tarifa de Cadastro somente é admitida no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Sua cobrança é legítima nos contratos em que não demonstrada relação contratual anterior, subsistindo a sanção apenas no procedimento em que comprovada a existência de contrato precedente. A cobrança genérica de Serviços de Terceiros, desacompanhada da individualização do serviço efetivamente prestado e da comprovação da correspondente contraprestação, viola o dever de informação e configura prática abusiva. A cobrança de Registro de Contrato exige demonstração da efetiva realização do registro da garantia fiduciária, sendo abusiva quando ausente prova da prestação do serviço. A Tarifa de Avaliação do Bem é válida quando comprovada a efetiva realização da vistoria e inexistente demonstração de onerosidade excessiva. A contratação de Seguro ou Seguro Prestamista somente é legítima quando demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor e a facultatividade da contratação, não bastando a mera previsão contratual ou a assinatura de termo de adesão. Verificada a subsistência apenas parcial das infrações administrativas reconhecidas pelo PROCON, impõe-se preservar os atos administrativos apenas quanto às cobranças efetivamente abusivas e reduzir proporcionalmente as multas, em observância ao art. 57 do CDC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O controle judicial dos atos sancionatórios do PROCON deve examinar concretamente a legalidade das cobranças realizadas, sem substituir a atuação administrativa por mera apreciação abstrata da licitude das tarifas bancárias. 2. A validade da cobrança de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem, Serviços de Terceiros e Seguro deve ser aferida conforme os requisitos específicos estabelecidos pela legislação consumerista e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para cada modalidade de cobrança. 3. A ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, da liberdade de contratação do seguro ou do preenchimento dos requisitos legais autoriza a manutenção parcial das sanções administrativas. 4. Reconhecida apenas parte das infrações administrativas, o julgador deve reduzir proporcionalmente as multas e preservar a validade dos procedimentos administrativos apenas quanto às irregularidades efetivamente demonstradas.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 52, 56, I, e 57; CC, art. 1.361, § 1º; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º, 3º e 14; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.502.881/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.05.2015, DJe 26.11.2019; STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo 958, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018; STJ, Tema Repetitivo 972; TJSP, Apelação/Remessa Necessária nº 1031348-70.2020.8.26.0114, Rel. Des. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5090552-84.2018.8.13.0024, Rel. Des. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 03.06.2020; TJES, Apelação Cível nº 0037665-23.2016.8.08.0024, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0009801-78.2014.8.08.0024, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJES, Apelação Cível nº 0006672-95.2011.8.08.0048, Rel. Des. Paula Cheim Jorge, 2ª Câmara Cível, j. 19.07.2023; TJES, Apelação Cível nº 5000490-59.2020.8.08.0026, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1028589-47.2021.8.26.0002, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.01.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra a r. sentença de ID n.º 80170269, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES, que, nos autos da ação anulatória de procedimento administrativo cumulada com declaratória de inexistência de débito ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de sucessor da BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos Processos Administrativos n.ºs 24/2015, 51/2015, 290/2015, 368/2015 e 428/2015, correspondentes, respectivamente, às Reclamações/F.A. n.ºs 0115-000.067-6, 0115-000.514-6, 0115-002.795-1, 0115-003.478-8 e 0115-003.939-2, afastando as multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal de Vitória. Os procedimentos administrativos foram instaurados a partir de reclamações individualizadas de consumidores que questionaram, em contratos de financiamento de veículos, a cobrança de encargos acessórios reputados abusivos, notadamente Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros e Seguro/Seguro Prestamista. No Processo Administrativo n.º 24/2015, F.A. n.º 0115-000.067-6, Auto de Infração n.º 91/2023 (IDs 19279949 a 19279953), o consumidor Wagner Douglas Vasconcelos, em contrato firmado em 17/11/2010, impugnou a cobrança de Serviços de Terceiros, no valor de R$ 524,39, Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 509,00, e Registro de Contrato, no valor de R$ 38,98. No Processo Administrativo n.º 51/2015, F.A. n.º 0115-000.514-6, Auto de Infração n.º 85/2023 (IDs 19279943 a 19279948), o consumidor Izaias da Silva Ferreira, em contrato firmado em 24/06/2009, questionou a cobrança de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 495,00, e Registro de Contrato, no valor de R$ 39,67. No Processo Administrativo n.º 290/2015, F.A. n.º 0115-002.795-1, Auto de Infração n.º 82/2023 (IDs 19279954 a 19279959), a consumidora Brena Karina Siqueira Franco, em contrato firmado em 28/03/2013, insurgiu-se contra a cobrança de Seguro, no valor de R$ 600,00, Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 389,00, Registro de Contrato, no valor de R$ 249,81, e Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 317,00. No Processo Administrativo n.º 368/2015, F.A. n.º 0115-003.478-8, Auto de Infração n.º 93/2023 (IDs 19279960 a 19279969), a consumidora Deuzinete Borges da Silva, em contrato firmado em 02/01/2014, impugnou a cobrança de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 496,00, Tarifa de Avaliação de Bem, no valor de R$ 306,00, Seguro Prestamista, no valor de R$ 650,00, e Registro de Contrato, no valor de R$ 249,81. Por fim, no Processo Administrativo n.º 428/2015, F.A. n.º 0115-003.939-2, Auto de Infração n.º 92/2023 (IDs 19279970 a 19279976), a consumidora Cássia Cristina da Silva Guimarães, em contrato firmado em 03/04/2012, questionou a cobrança de Seguro, no valor de R$ 800,36, Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 509,00, e Registro de Contrato, no valor de R$ 236,91. A instituição financeira apresentou defesa administrativa nos cinco procedimentos, sustentando a legalidade das cobranças, a existência de previsão contratual expressa, a ciência dos consumidores quanto aos encargos e a conformidade das rubricas com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central vigentes à época das contratações. As decisões administrativas, contudo, julgaram subsistentes as reclamações, reputando abusivas as cobranças à luz dos deveres de informação, transparência e vedação de vantagem manifestamente excessiva previstos no CDC. Sobreveio sentença de procedência (ID. 19280070), ao fundamento de que as cobranças impugnadas seriam lícitas à luz da jurisprudência do STJ, notadamente da Súmula 566/STJ e dos Temas Repetitivos 958 e 972, porquanto previstas nos contratos e nos respectivos demonstrativos da operação, sem prova de imposição, ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA sustenta, em síntese, que: (I) os processos administrativos foram regularmente instaurados a partir de reclamações individualizadas de consumidores, sendo legítima a atuação fiscalizatória e sancionatória do PROCON Municipal; (II) os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e juridicidade, cabendo à instituição financeira demonstrar vício concreto apto a invalidá-los; (III) o Poder Judiciário, ao afastar integralmente as penalidades aplicadas, teria extrapolado os limites do controle jurisdicional de legalidade; (IV) a sentença teria confundido a admissibilidade abstrata de determinadas tarifas bancárias com a regularidade concreta das cobranças; (V) a existência de previsão contratual, especialmente em contratos de adesão, não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; (VI) a instituição financeira não teria comprovado a efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas exigidas, tampouco a adequada informação aos consumidores; e (VII) deve ser restabelecida a validade das decisões administrativas e das multas aplicadas pelo PROCON Municipal. Contrarrazões no ID n.º 19280079, pugnando pelo desprovimento do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença extrapolou, no caso concreto, os limites do controle jurisdicional de legalidade ao anular integralmente as penalidades administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal de Vitória, bem como se devem subsistir, total ou parcialmente, as multas impostas à instituição financeira apelada em razão da cobrança, em contratos de financiamento de veículos, de Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros e Seguro/Seguro Prestamista. O recurso merece parcial provimento. Explico. Inicialmente, não há controvérsia quanto à competência dos órgãos de proteção e defesa do consumidor para fiscalizar relações de consumo e aplicar sanções administrativas por práticas infrativas, nos termos do art. 56, I, do CDC. Senão, vejamos: REsp n. º1.502.881/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 26/11/2019. A multa administrativa aplicada pelo PROCON não possui natureza reparatória individual, mas caráter sancionatório, preventivo e pedagógico, voltado à repressão de condutas incompatíveis com a legislação consumerista. Nesse sentido: TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00376652320168080024, Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, JULGADO em 10/06/2024. Os atos administrativos sancionatórios gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao autor, em ação anulatória, demonstrar vício concreto de competência, forma, finalidade, motivo, objeto, motivação, proporcionalidade ou legalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. Para corroborar o exposto: TJES, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00098017820148080024, Des. DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Julgado em 20/03/2026. Tal presunção, contudo, não afasta o controle judicial da regularidade do procedimento, da fundamentação, da congruência entre o ato e as provas produzidas, nem da proporcionalidade da sanção, vedada apenas a substituição da valoração administrativa legítima por juízo subjetivo do julgador, sem demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade. A propósito: TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031348-70.2020.8.26.0114; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/05/2023; Data de Registro: 19/05/2023. No caso, a sentença reconheceu corretamente a possibilidade de controle judicial do ato administrativo. Todavia, incorreu em excesso ao anular integralmente os procedimentos administrativos e afastar por completo as multas, mediante fundamentação apoiada predominantemente na licitude abstrata das tarifas bancárias, sem distinguir, com a precisão necessária, as condições concretas exigidas pela jurisprudência do STJ para a validade de cada rubrica. A jurisprudência do referido Órgão de sobreposição não autoriza concluir que toda Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviços de Terceiros ou Seguro Prestamista seja automaticamente lícita apenas porque prevista no contrato ou mencionada no demonstrativo do Custo Efetivo Total. Ao contrário, os precedentes vinculantes exigem exame concreto da natureza da cobrança, da efetiva prestação do serviço, da informação adequada, da inexistência de onerosidade excessiva e, no caso do seguro, da liberdade de contratação. Quanto à Tarifa de Cadastro, a Súmula 566/STJ dispõe que, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Todos os contratos examinados foram celebrados após 30/04/2008, razão pela qual a Tarifa de Cadastro não pode ser reputada ilegal por fundamento meramente temporal. Além disso, os valores indicados nos autos não se revelam, isoladamente, manifestamente excessivos em relação aos respectivos montantes financiados: R$ 509,00, atribuído a Wagner Douglas Vasconcelos, corresponde a 1,75% de R$ 29.082,96; R$ 495,00, atribuído a Izaias da Silva Ferreira, corresponde a 2,87% de R$ 17.274,13; R$ 496,00, atribuído a Deuzinete Borges da Silva, corresponde a 1,62% de R$ 30.623,52; e R$ 509,00, atribuído a Cássia Cristina da Silva Guimarães, corresponde a 2,62% de R$ 19.439,90. Nesse contexto, ausente demonstração de cobrança fora da hipótese de início do relacionamento bancário ou de manifesta desproporção dos valores exigidos, não subsiste fundamento suficiente para manutenção da sanção administrativa exclusivamente com base na cobrança da Tarifa de Cadastro. Para corroborar o exposto: TJES, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 00066729520118080048, Des. PAULA CHEIM JORGE, JULGADO em 19/07/2023. Situação diversa verifica-se no contrato da consumidora Brena Karina Siqueira Franco. No Processo Administrativo n.º 290/2015, a decisão administrativa registrou que se tratava do segundo contrato de financiamento da consumidora junto à instituição financeira, indicando a existência de contrato anterior firmado em 07/03/2007, sob o n.º 820018570 (Vide fl. 39 do ID. 19279958). Nessas circunstâncias, a cobrança de nova Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 389,00, não se ajusta ao requisito definido pela Súmula 566/STJ, pois ausente a condição de início do relacionamento bancário. Logo, quanto a essa rubrica específica, havia fundamento jurídico idôneo para a atuação sancionatória do PROCON Municipal, razão pela qual a multa deve ser mantida apenas em relação ao Processo Administrativo n.º 290/2015, F.A. n.º 0115-002.795-1, Auto de Infração n.º 82/2023. No tocante aos Serviços de Terceiros, a cobrança foi identificada apenas no Processo Administrativo n.º 24/2015, relativo ao consumidor Wagner Douglas Vasconcelos, no valor de R$ 524,39. A cobrança genérica de “Serviços de Terceiros”, sem individualização do serviço efetivamente prestado e sem comprovação idônea da contraprestação, viola o dever de informação adequada previsto nos arts. 6º, III, e 52 do CDC. No Tema 958/STJ, firmado no REsp n.º 1.578.553/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento de serviços prestados por terceiros sem especificação do serviço contratado. Também assentou ser abusivo o repasse ao consumidor da comissão do correspondente bancário nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, ressalvado, nos contratos anteriores, o controle da onerosidade excessiva. Assim, não basta a mera indicação da rubrica no contrato ou no CET. É necessária a demonstração concreta do serviço prestado, de sua pertinência com a operação e da inexistência de transferência indevida ao consumidor de custo ordinário da atividade financeira. A propósito: TJ-MG - Apelação Cível: 50905528420188130024, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 03/06/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2020. No caso, a instituição financeira não demonstrou, de forma suficiente, qual serviço específico teria sido prestado por terceiro em favor do consumidor Wagner Douglas Vasconcelos, nem a correspondência entre o valor cobrado e despesa concreta realizada. Ao contrário, a cobrança foi justificada por “serviços prestados pela revenda ATLÂNTICA AUTOMÓVEIS LTDA., CNPJ n.º 03.348.691/0001-07, para acesso às cotações/simulações de financiamento” (f. 1287, ID. 19280047). Ocorre que o STJ, no julgamento do paradigma mencionado, considerou que o serviço de “acesso a cotações” não possui previsão na regulação bancária e deve ser compreendido como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato. Desse modo, a cobrança dessa rubrica mostra-se ilícita, razão pela qual a multa deve ser mantida em relação ao Processo Administrativo n.º 24/2015, F.A. n.º 0115-000.067-6, Auto de Infração n.º 91/2023. Quanto ao Registro de Contrato e à tarifa de Avaliação do Bem, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 958, firmou a tese de que são válidas, ressalvado o controle judicial quando inexistente a efetiva prestação do serviço ou configurada onerosidade excessiva, a ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto (REsp n.º 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Quanto à onerosidade excessiva, embora o ente municipal tenha defendido a abusividade da rubrica, não se extrai dos autos que os valores cobrados fossem, isoladamente, manifestamente excessivos. Assim, a mera cobrança do Registro de Contrato não autoriza, por si só, a manutenção da penalidade administrativa, sendo necessária a demonstração da ausência de prestação efetiva do serviço ou de desproporção concreta do valor exigido. Quanto à inexistência de efetiva prestação do serviço, a rubrica Registro de Contrato foi questionada em cinco procedimentos administrativos, envolvendo Wagner Douglas Vasconcelos, Izaias da Silva Ferreira, Brena Karina Siqueira Franco, Deuzinete Borges da Silva e Cássia Cristina da Silva Guimarães. O Registro de Contrato constitui despesa vinculada à publicidade e à constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do CC. No caso, há prova da efetiva prestação do serviço apenas em relação aos consumidores Izaias da Silva Ferreira, Brena Karina Siqueira Franco e Deuzinete Borges da Silva, conforme IDs 19280050 (fl. 17), 19280051 (fl. 07) e 19280053 (fl. 01). Já em relação a Wagner Douglas Vasconcelos e Cássia Cristina da Silva Guimarães, não há comprovação da efetiva realização do registro, razão pela qual a cobrança deve ser reputada abusiva. Por isso, a multa aplicada pelo PROCON Municipal deve ser mantida apenas quanto ao Processo Administrativo n.º 24/2015, F.A. n.º 0115-000.067-6, Auto de Infração n.º 91/2023, e ao Processo Administrativo n.º 428/2015, F.A. n.º 0115-003.939-2, Auto de Infração n.º 92/2023. A Tarifa de Avaliação do Bem, questionada apenas por Brena Karina Siqueira Franco e Deuzinete Borges da Silva, possui finalidade legítima, pois remunera a verificação das condições do veículo dado em garantia, especialmente em contratos de alienação fiduciária envolvendo veículos usados, sujeitos a maior depreciação. Em operações dessa natureza, a avaliação prévia integra a análise de crédito e a mitigação do risco contratual, justificando, em princípio, a cobrança do valor correspondente. No caso, há prova da realização da vistoria em relação às duas consumidoras: quanto a Brena Karina Siqueira Franco, na ficha de cadastro constante do ID 19280051; e quanto a Deuzinete Borges da Silva, na ‘Ficha de Cadastro - Financiado/Arrendatário”, também indicada no ID 19280051. Nesse contexto, comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente demonstração de onerosidade excessiva, não subsiste fundamento suficiente para manutenção da sanção administrativa quanto à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem. Diversa também é a conclusão quanto ao Seguro/Seguro Prestamista cobrado nos contratos de Brena Karina Siqueira Franco (ID. 19280063), no valor de R$ 600,00, Deuzinete Borges da Silva (ID. 19280065), no valor de R$ 650,00, e Cássia Cristina da Silva Guimarães (ID. 19280064), no valor de R$ 800,36. O Tema 972/STJ firmou orientação no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A ilicitude não decorre da simples existência de seguro vinculado à operação de crédito, mas da ausência de liberdade de escolha, da contratação compulsória, da inexistência de opção real de recusa ou da imposição de seguradora indicada pela instituição financeira. A sentença considerou suficiente a circunstância de o seguro constar no resumo da operação e estar discriminado nos contratos. Tal fundamento, contudo, não basta para afastar a abusividade reconhecida administrativamente. A indicação do seguro no instrumento contratual ou no demonstrativo do CET comprova, no máximo, a ciência formal da cobrança, mas não demonstra que os consumidores tenham podido recusá-la livremente ou optar por seguradora diversa. Embora a instituição financeira tenha juntado termos de adesão específicos para a contratação dos seguros, os documentos não evidenciam, de forma inequívoca, que os consumidores foram informados acerca da facultatividade da contratação nem que lhes foi assegurada liberdade de escolha quanto à seguradora, circunstâncias exigidas pelo Tema 972 do STJ. A mera existência de instrumento apartado ou de assinatura específica não é suficiente, por si só, para afastar a caracterização da venda casada, quando ausentes elementos que demonstrem a efetiva liberdade de contratação. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: 1. TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50004905920208080026, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível, Julgamento em 18/10/2024; 2. TJSP; Apelação Cível 1028589-47.2021.8.26.0002; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022; Data de Registro: 18/01/2022; 3. AC 0005104-79.2016.8.08.0012 - 3ª C. Cível – Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - data: 19/10/2022; 4. AC 0033541-95.2011.8.08.0048 - 3ª C. Cível – Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - data: 07/02/2024. Competia à instituição financeira, autora da ação anulatória, demonstrar que o seguro foi contratado de modo livre, autônomo e facultativo, sem condicionamento à concessão do crédito e sem direcionamento compulsório a seguradora indicada. Essa prova não foi produzida de modo suficiente. Ao contrário, as reclamações administrativas apontam que os consumidores somente teriam tomado ciência das rubricas após o recebimento posterior dos contratos, circunstância que reforça a pertinência do controle exercido pelo PROCON quanto ao dever de informação e à liberdade de contratação. Portanto, quanto ao Seguro/Seguro Prestamista cobrado de Brena Karina Siqueira Franco, Deuzinete Borges da Silva e Cássia Cristina da Silva Guimarães, havia fundamento jurídico idôneo para a subsistência das decisões administrativas, razão pela qual as multas aplicadas pelo PROCON devem ser mantidas nesse particular. Da análise conjunta dos autos, conclui-se que a sentença não poderia ter declarado a nulidade integral dos processos administrativos e afastado por completo as multas aplicadas. A solução adequada é reformar parcialmente a sentença para preservar a validade dos processos administrativos apenas quanto às infrações efetivamente reconhecidas neste voto, com redução proporcional da multa, em observância ao art. 57 do CDC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: a) no Processo Administrativo n.º 51/2015, como foram discutidas apenas a Tarifa de Cadastro e o Registro de Contrato, sem demonstração de abusividade concreta, mantém-se a nulidade do procedimento e o afastamento da respectiva multa; b) no Processo Administrativo n.º 24/2015, subsiste a decisão administrativa quanto à cobrança abusiva de Serviços de Terceiros, no valor de R$ 524,39, e de Registro de Contrato, no valor de R$ 38,98, excluída apenas a Tarifa de Cadastro; c) no Processo Administrativo n.º 290/2015, subsiste a decisão administrativa quanto à cobrança abusiva de Seguro, no valor de R$ 600,00, e de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 389,00, excluídos o Registro de Contrato e a Tarifa de Avaliação de Bem; d) no Processo Administrativo n.º 368/2015, subsiste apenas a cobrança abusiva de Seguro Prestamista, no valor de R$ 650,00, excluídas as demais rubricas; e) no Processo Administrativo n.º 428/2015, subsiste a decisão administrativa quanto à cobrança abusiva de Seguro, no valor de R$ 800,36, e de Registro de Contrato, no valor de R$ 236,91, excluída apenas a Tarifa de Cadastro. Aplicando-se o critério proporcional a cada processo administrativo, e tomando como parâmetro a multa originária de R$ 44.055,68, a redução deve observar a proporção entre as rubricas mantidas como abusivas e o total das rubricas originalmente discutidas em cada procedimento. a) No PA n.º 51/2015, a multa fica integralmente afastada. b) No PA n.º 24/2015, as rubricas originalmente discutidas totalizavam R$ 1.072,37, e as infrações remanescentes somam R$ 563,37, correspondentes a 52,53% da base sancionatória. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 23.144,67. c) No PA n.º 290/2015, as rubricas originalmente discutidas totalizavam R$ 1.555,81, e as infrações remanescentes somam R$ 989,00, correspondentes a 63,57% da base sancionatória. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 28.005,33. d) No PA n.º 368/2015, as rubricas originalmente discutidas totalizavam R$ 1.701,81, e a infração remanescente soma R$ 650,00, correspondente a 38,19% da base sancionatória. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 16.826,90. e) No PA n.º 428/2015, as rubricas originalmente discutidas totalizavam R$ 1.546,27, e as infrações remanescentes somam R$ 1.037,27, correspondentes a 67,08% da base sancionatória. Assim, a multa deve ser reduzida para R$ 29.553,46. Desse modo, reduzem-se as multas administrativas para R$ 23.144,67 no PA n.º 24/2015, R$ 28.005,33 no PA n.º 290/2015, R$ 16.826,90 no PA n.º 368/2015 e R$ 29.553,46 no PA n.º 428/2015, ficando afastada a multa do PA n.º 51/2015, de modo que o montante global das penalidades passa a corresponder a R$ 97.530,36. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença e, reconhecida a subsistência parcial das infrações apuradas pelo PROCON Municipal de Vitória, reduzir as multas administrativas ao total de R$ 97.530,41 (noventa e sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e um centavos), correspondentes a R$ 23.144,67 no PA n.º 24/2015, R$ 28.005,39 no PA n.º 290/2015, R$ 16.826,89 no PA n.º 368/2015 e R$ 29.553,46 no PA n.º 428/2015, mantida a nulidade integral do PA n.º 51/2015, observados os critérios do art. 57 do CDC. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais igualmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido por cada litigante, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Considerando o parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários recursais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto proferido. 13ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - PERÍODO DE 27 A 31 DE JULHO DE 2026 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Desembargador ALDARY NUNES JUNIOR VOGAL VOTO-VOGAL LANÇADO NO DIA 26 DE JULHO DE 2026
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