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TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · Outros
Processo 5053065-96.2026.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 07/09/2026.
TJSC · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5053065-96.2026.8.24.0023/SC AUTOR: ANGELA APARECIDA COELHO ADVOGADO(A): ANDREIA LUISA VARGAS (OAB RS105880) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANGELA APARECIDA COELHO em face do MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Valorou a causa em R$ 30.000,00. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Verifico que este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda. O art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 dispõe que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo legal estabelece que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Atualmente, o salário mínimo corresponde a R$ 1.621,00 (art. 1º, do Decreto n. 12.797/2025), de modo que 60 salários mínimos equivalem a R$ 97.260,00. Nesse cenário, considerando que a ação não integra o rol de demandas excetuadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo. 1. Logo, DECLARO, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a lide, forte no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009, combinado com o art. 64, § 1º, do CPC. 2. Remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Florianópolis, data da assinatura digital.
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