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5053063-64.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5053063-64.2023.8.09.0051 Requerente: CRISTAL ALIMENTOS LTDA Requerido(a): Supermercado Lider Lopes Ltda Me Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Verifica-se que a parte exequente alega a ocorrência de sucessão empresarial da executada Supermercado Lider e Lopes Ltda., pela pessoa jurídica WSS Comércio e Logistica de Secos e Molhado Ltda. (CNPJ n.º 17.256.971/0001-08), sob o argumento de que ambos estão operando no mesmo endereço, explorando o mesmo ramo de atividade e utilizando nome fantasia similar. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial, a inclusão da referida empresa no polo passivo da execução e, na sequência, o arresto de seus ativos financeiros via SISBAJUD (movimentação n.º 130). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com efeito, a sucessão empresarial, mesmo na sua modalidade de fato, representa uma alteração subjetiva na relação jurídica de direito material que, para produzir efeitos no processo, deve ser devidamente apurada, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantidos àquele que se pretende incluir na execução. Embora a parte exequente argumente que os indícios de continuidade da atividade empresarial no mesmo endereço, no mesmo ramo e com nome fantasia semelhante, a inclusão de terceiro no polo passivo e a imposição de medidas constritivas sobre seu patrimônio não podem ocorrer de forma sumária, sem que lhe seja oportunizada a prévia manifestação. Assim, para que seja admita a presunção de sucessão a partir de um conjunto de indícios, é necessária instauração do procedimento adequado que assegure ao terceiro a possibilidade de se defender das alegações. No caso dos autos, a simples coincidência de endereço e ramo de atividade, por si só, não constitui prova inequívoca de sucessão fraudulenta, podendo decorrer de outras relações negociais legítimas. Nesse contexto, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil preveem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como o meio processual idôneo para que se apure a responsabilidade de terceiros por obrigações da pessoa jurídica executada, seja por abuso da personalidade, seja em situações análogas como a sucessão empresarial fraudulenta. O procedimento garante o contraditório antes da decisão final sobre o redirecionamento. Portanto, a pretensão da exequente deve ser veiculada por meio do incidente processual apropriado, em que poderá produzir todas as provas que entender necessárias para corroborar a tese de sucessão empresarial de fato, e a parte suscitada poderá exercer plenamente seu direito de defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento direto da sucessão empresarial e de imediato bloqueio de ativos formulado na movimentação n.º 130. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da parte executada ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil). Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 4

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