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5053034-47.2023.4.03.9999

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TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053034-47.2023.4.03.9999 RELATOR(A): FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE ANDRADE contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação originária (ID 269550483). Na petição inicial, a autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando ter laborado sob condições especiais em atividades relacionadas à indústria calçadista nos seguintes períodos: de 18/09/1990 a 02/03/1992, de 02/03/1992 a 19/12/1995, de 02/03/1992 a 19/12/1995, de 25/04/1996 a 29/09/1996, de 14/04/1997 a 19/09/2009, de 10/01/2011 a 16/08/2011, de 07/02/2012 a 21/12/2012, de 01/07/2013 a 19/07/2013 e de 19/08/2013 a 12/09/2016. Afirmou exposição a ruído, calor, poeiras e agentes químicos (ID 269550404). A r. sentença (ID 269550483) julgou improcedentes os pedidos. Sem declarar expressamente tempo de serviço especial, assinalou que, mesmo computando-se os períodos de atividade especial afirmados, a autora não implementava os trinta anos de contribuição legalmente exigidos até a data do requerimento administrativo. Condenou-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em um salário mínimo. Autora apelou. Em suas razões recursais (ID 269550487), suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o cálculo da contadoria do juízo não multiplicou os períodos especiais pelo fator 1,4, gerando suposto prejuízo na contagem final do tempo de contribuição cumprido, que atingiria mais de 32 anos. No mérito, defende o direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum. Prequestiona a matéria para fins recursais. Sem contrarrazões da autarquia, alçaram os autos à apreciação desta Corte. É o relatório, com base no qual passa-se a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.1. PRELIMINAR: INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeita-se de plano a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa arguida pela apelante. Sustenta a recorrente que o juízo sentenciante teria incorrido em cerceamento do seu direito de defesa por não determinar a retificação do cálculo elaborado pela contadoria judicial para que os períodos de trabalho especial fossem multiplicados pelo fator 1,4. Sem razão. O juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do Código de Processo Civil), sendo certo que a elaboração de cálculo aritmético sobre tempo de serviço envolve análise eminentemente jurídica que decorre diretamente da correta interpretação da legislação de regência. De feito, a certidão expedida pela serventia judicial (ID 269550475) atestou que a contadoria observou estritamente o parâmetro estipulado pelo despacho de ID 269550447. Ademais, a definição do coeficiente multiplicador adequado diz respeito ao mérito da pretensão e não gera nulidade do procedimento cognitivo. Portanto, afasta-se a preliminar suscitada. 2.2. REQUISITOS DA ATIVIDADE ESPECIAL E LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO A caracterização e a comprovação do tempo de serviço prestado em condições especiais obedecem à disciplina normativa vigente à época do desempenho profissional, em reverência ao princípio tempus regit actum e respeito ao direito adquirido do segurado. Até a vigência da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), a verificação da especialidade decorria do enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 ou da sujeição a agentes prejudiciais à saúde mediante formulários, ressalvado o agente nocivo ruído, que sempre exigiu mensuração técnica a se abrigar em formulário e laudo de condições ambientais. Com a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e da Lei nº 9.528/1997, passou a ser indispensável a apresentação de laudo técnico ou do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), subscrito por profissional legalmente habilitado, com descrição detalhada dos fatores de risco. No tocante ao agente físico ruído, a jurisprudência já pacificada dos Tribunais Superiores fixou os seguintes limites de tolerância: nível sonoro superior a 80 dB(A) até 05/03/1997 (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979); superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 2.172/1997 e redação original do Decreto nº 3.048/1999); e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003), vedada a aplicação retroativa, conforme orientação de vértice proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 Db. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 90 Db. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do agravante. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 Db até a edição do Decreto n. 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 Db. A partir do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 Db, não havendo falar em aplicação retroativa, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado. 4. Analisar se o agente esteve exposto a ruídos superiores a 90 Db no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido". (EDcl no REsp n. 1.336.065/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 16/10/2012.) Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335), que o fornecimento de protetores auriculares não descaracteriza a especialidade decorrente do ruído excessivo, haja vista a impossibilidade de eliminação integral dos efeitos deletérios da pressão sonora no organismo do trabalhador. 2.3. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS PERÍODOS ESPECIAIS Passa-se à análise pormenorizada de cada um dos períodos porfiados. A) Período de 18/09/1990 a 01/03/1992 – Amazonas Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Componam / Vinitram): o Perfil Profissiográfico Previdenciário encartado aos autos (ID 269550407 - Págs. 1-2) indica que a autora trabalhou no setor de prensagem e acabamento, na função de auxiliar de produção, tendo como atividade aparar saltos e solas de acordo com os modelos. O documento atesta a exposição contínua e habitual a ruído de 85,87 dB(A), aferido por dosimetria, com indicação expressa do responsável técnico pelos registros ambientais. Considerando que o limite de tolerância vigente à época era de 80 dB(A), resta plenamente configurada a especialidade do labor. B) Período de 02/03/1992 a 19/12/1995 – Componam Transportes e Componentes Comércio e Indústria Ltda.: o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a CTPS da autora confirmam o vínculo como empregada, no cargo de auxiliar de produção (ID 269550420 e ID 269550406 - Pág. 3). Referida atividade não está entre aquelas que podem ser caracterizadas especiais, até 28/04/1995, por enquadramento da categoria profissional no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. E a autora não colacionou formulário DIRBEN-8030, PPP ou laudo pericial contemporâneo a fim de demonstrar exposição a fatores de risco. Inviável a declaração de especialidade. C) Período de 25/04/1996 a 29/10/1996 – Amazonas Indústria e Comércio Ltda. (sucessora de Amazonas Produtos para Calçados Ltda.): o PPP apresentado (ID 269550407 - Pág. 3-4), comprova o desempenho da função de aparadeira, operando na remoção de rebarbas de saltos e solas, sob exposição habitual e permanente a ruído no nível de 85,87 dB(A), medido por dosimetria. Dado que o patamar legal então exigível correspondia a 80 dB(A), deve ser mantido o cômputo do interstício como tempo especial. D) Período de 14/04/1997 a 14/09/2009 – Amazonas Indústria e Comércio Ltda.: o PPP respectivo (ID 269550407, fls. 5/6) discrimina dois interregnos distintos de trabalho, sob as funções de auxiliar de produção e aparadeira, com exposição a índice de pressão sonora de 85,87 dB(A). No subperíodo de 14/04/1997 a 18/11/2003, o nível de ruído demonstrado (85,87 dB(A)) permaneceu estritamente inferior ao teto de 90 dB(A) fixado pelo Decreto nº 2.172/1997 e pelo Decreto nº 3.048/1999, o que obsta o seu enquadramento na modalidade especial. Já no subperíodo de 19/11/2003 a 14/09/2009, o índice registrado de 85,87 dB(A) supera o limite regulamentar de 85 dB(A) restabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003, impondo-se o reconhecimento da natureza especial desse intervalo. Ressalte-se que os lapsos em que a segurada esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária (ID 269550421), nesse período, inserem-se no cômputo porquanto intercalados com atividade nociva comprovada (Tema Repetitivo 998/STJ). E) Período de 10/01/2011 a 16/08/2011 – Evasola Indústria de Borrachas Ltda.: conquanto a apelante tenha alegado a existência de PPP com perigo de ruídos e temperatura na peça vestibular, o aludido documento técnico não foi juntado aos autos. Inexiste, pois, comprovação de especialidade, que não deve ser reconhecida. F) Período de 07/02/2012 a 21/12/2012 – Retma Indústria de Solados Ltda. - EPP: vínculo comprovado apenas por anotações na CTPS (ID 269550406 - Pág. 5) e no CNIS (ID 269550420), desprovido de base probatória, quer dizer, laudo técnico ou formulário ocupacional individualizado. Não demonstrada a especialidade, recusa-se a declaração de especialidade. G) Período de 01/07/2013 a 19/07/2013 – Kanaloa Componentes para Calçados Ltda.: contrato com registro em CTPS (ID 269550406 - Pág. 5), sem exibição de laudo técnico ou PPP que ateste nocividade ambiental durante os breves dezenove dias de labor. Inocorre especialidade. H) Período de 19/08/2013 a 03/09/2016 – Parthenon Shoes Indústria e Comércio de Calçados Ltda. - EPP: o PPP acostado aos autos (ID 269550407 - Pág. 9-10) comprova a atuação da autora como aparadora de sola, exposta de modo permanente e habitual a ruído de 85,65 dB(A) e 86,80 dB(A). Como o nível supera o patamar de 85 dB(A) vigente, impõe-se a declaração da especialidade de tal vínculo e do período escrutinado. Assim, resultam reconhecidos como trabalhados sob condições especiais unicamente os interregnos de 18/09/1990 a 01/03/1992, de 25/04/1996 a 29/10/1996, de 19/11/2003 a 14/09/2009 e de 19/08/2013 a 03/09/2016. 2.4. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM: INCIDÊNCIA DO FATOR 1,2 PARA A MULHER A tese central invocada pelo recurso da apelante consiste na pretensa obrigatoriedade de conversão do seu tempo de serviço especial para comum mediante o multiplicador de 1,4. Tal argumento revela-se manifestamente infundado e afronta texto expresso de lei. O artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), vigente até a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece expressamente a tabela de fatores de conversão em consonância com o tempo de contribuição exigido para cada gênero. Sendo a demandante segurada do sexo feminino, cujo tempo constitucional para a aposentadoria ordinária por tempo de contribuição integral perfazia 30 anos (artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, na redação anterior à reforma), a conversão do labor especial de 25 anos para tempo de atividade comum dá-se mediante a aplicação da razão de 30 para 25, o que resulta inarredavelmente no fator de conversão 1,20. O multiplicador de 1,40 pretendido pela recorrente destina-se com exclusividade aos segurados do sexo masculino, que necessitavam de 35 anos de atividade comum para a aposentação (relação de 35 para 25). Adotar o fator 1,40 para uma trabalhadora representaria indevida sobreposição de acréscimo fictício desprovido de amparo normativo, violando o equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 195, § 5º, e artigo 201 da Carta Política. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região perfilha esse entendimento. Veja-se: "!EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. FATOR DE CONVERSÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Por se tratar de segurada mulher, o fator de conversão do tempo de atividade especial em comum aplicável deve ser de 1,2, nos termos do artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999. - Embargos de declaração do INSS providos". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016277-95.2019.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL JÁ RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Período de atividade especial já enquadrado como especial administrativamente. Pedido extinto, sem análise do mérito. - Quanto ao fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, o art. 70, do Decreto n.º 3.048/99, em vigor até a edição da EC n.º 103/2019, determinava a utilização, para a mulher, do multiplicador de 1,20, na hipótese dos autos. - Aplicando-se o fator de conversão de 1,20, ao tempo especial reconhecido, acrescido dos períodos de atividades comuns, a autora conta com 27 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço, até a DER, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98. - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela antecipada, nos termos da fundamentação do voto". (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175289-75.2021.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Dessa forma, impõe-se insuperável a adoção do multiplicador de 1,20 na hipótese. 2.5. INSUFICIÊNCIA DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER Tomado o tempo de serviço especial declarado (de 18/09/1990 a 01/03/1992; de 25/04/1996 a 29/10/1996; de 19/11/2003 a 14/09/2009; e de 19/08/2013 a 03/09/2016), não preenche a autora 25 anos de sujeição a condições insalubres (Lei nº 8.213/1991, artigo 57), razão pela qual improcede o pleito de aposentadoria especial Somando-se os períodos especiais ao labor estritamente comum constante da CTPS e do CNIS e aplicando-se sobre o tempo especial o fator legal de conversão 1,20, a autora não alcança 30 anos de contribuição na data do requerimento administrativo (27/06/2016 – ID 269550408 - Pág. 2). E mesmo levando-se em conta o tempo de contribuição da autora posterior à DER, com base na tese fixada no Tema Repetitivo 995/STJ, não cumpre ela os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Em suma, é de rigor a declaração da especialidade dos interregnos comprovados unicamente para fins de averbação perante o INSS, mantendo-se a improcedência da concessão de ambos os benefícios previdenciários vindicados. 2.6. SUCUMBÊNCIA E PREQUESTIONAMENTO A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios a ela correspondentes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Aludidos honorários serão rateados da seguinte forma: 0,7 (sete décimos) por conta da autora, que sucumbiu em parte maior, e 0,3 (três décimos) a cargo do INSS, em menor proporção vencido. Assinalo que a verba honorária devida pela autora enfrenta a ressalva prevista no artigo 98, § 3, do CPC. Livres as partes de custas, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, exclusivamente para reconhecer o direito à averbação de tempo de serviço especial nos períodos de 18/09/1990 a 01/03/1992, de 25/04/1996 a 29/10/1996, de 19/11/2003 a 14/09/2009 e de 19/08/2013 a 03/09/2016, com a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal

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