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TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052987-42.2025.4.04.7100/RSAUTOR: CLAUDIA MARIA DA ROSA MOREIRA ADVOGADO(A): RAUL KIRST SENTENÇA Ante o exposto: 1) rejeito a preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição; 2) julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 13/05/2004 a 25/03/2010 (Associação Beneficente de Canoas), 07/04/2010 a 01/04/2011 (Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A), e 16/05/2011 a 20/03/2012 (Associação Educadora São Carlos - AESC), com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e 3) julgo improcedentes os pedidos remanescentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência. Fixo estes em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º a 7º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido no duplo efeito, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal. Verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
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