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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5052985-64.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOSÉ LUIZ RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a capitalização de juros em periodicidade diária, limitando-a à frequência mensal; - afastar a cobrança de seguro; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (1) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024, conforme Lei n. 14.905/2024; (2) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024, conforme Lei n. 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única; Havendo sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu da maior parte dos pedidos, arcam as partes com as despesas processuais proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré (art. 86 do CPC). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, na mesma proporção, cujo total resta fixado em 10% do valor atualizado da causa. É vedada, em qualquer hipótese, a compensação (art. 85, § 14, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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