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5052941-53.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5052941-53.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: GESIO SERAFIM COSTA CPF: 714.455.366-68 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos; etc; I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por GESIO SERAFIM COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor ter celebrado contrato com a ré consistente no financiamento para aquisição de veículo automotor (Fiat Fiorino Furg, ano 2012/2013), mediante o pagamento de 48 parcelas fixas no valor de R$ 1.398,50. Aduz a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada, a ocorrência de capitalização diária de juros sem pactuação expressa, bem como a abusividade na cobrança de tarifas administrativas (avaliação do bem e registro de contrato), do IOF, do seguro prestamista (venda casada) e da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a autorização para depositar em juízo o valor das parcelas que entende devidas e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas e a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (ID 10092681367). Com a inicial, vieram os documentos de ID 10092680020 e seguintes. Decisão ao ID 10124652570 declinou da competência para esta comarca. Em seguida, foi proferida decisão que deferiu a justiça gratuita ao autor e indeferiu a tutela de urgência pretendida (ID 10162072290 / 10165447834). Em contestação (ID 10179431011), a requerida arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e de litigância temerária/advocacia predatória. No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidades no contrato firmado, a legalidade da capitalização dos juros, que a taxa de juros praticada está dentro da média de mercado, a previsão legal para a cobrança das tarifas (avaliação e registro), a legalidade do seguro opcional contratado, a regularidade da cobrança de IOF e a não cumulação abusiva de comissão de permanência com encargos moratórios. Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou a Cédula de Crédito Bancário ao ID 10179432384. Impugnação à contestação (réplica) apresentada ao ID 10212750712. Instada a se manifestar sobre as provas que desejam produzir, a parte autora dispensou a referida produção e pleiteou o julgamento antecipado ao ID 10248420757. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais e Preliminares II. A. 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O promovido alega que a parte autora não comprovou os requisitos para a gratuidade. Sem razão. A gratuidade visa assegurar o acesso à justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato e determinou que o afastamento da presunção exige elementos concretos nos autos. No caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 10092688157) e documentos trabalhistas que atestam sua condição financeira modesta (holerite de ID 10092692254). Competia ao réu demonstrar a capacidade financeira concreta da parte adversa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Logo, afasto a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. II. A. 2. Da Preliminar de Advocacia Predatória e Litigância Temerária A parte ré sustenta que o procurador da parte autora ajuizou milhares de ações similares contra a instituição financeira demandada, o que configuraria indício de advocacia predatória e má-fé deste procurador. Diante disso, requereu expedição de ofícios, extinção do feito e condenação em litigância de má-fé. Em atenta análise aos autos, em que pese a quantidade volumosa de ações repetidas distribuídas pelo advogado do requerente, verifico que, no presente caso, não há irregularidade sobre o tema. Isso, pois, a procuração da parte autora (ID 10092680020) foi devidamente assinada pela parte autora, e os documentos fornecidos com a inicial foram individualizados. Assim, não restou configurado qualquer ato de litigância de má-fé previsto no art. 80 do CPC. Deste modo, afasto a preliminar aventada. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida é eminentemente de direito e, naquilo que tangencia fatos, os elementos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, esvaziando a utilidade de qualquer dilação probatória, especialmente a perícia contábil outrora almejada. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em verificar eventual abusividade na cobrança de juros do contrato de financiamento, bem como verificar a (i)legalidade da capitalização, das tarifas de avaliação e registro, do seguro prestamista, IOF e comissão de permanência. Primeiramente, antes do enfrentamento da controvérsia, destaco que se aplicam ao presente caso as disposições do CDC, porquanto presentes a figura do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços, conforme arts. 2° e 3°. Por conseguinte, enuncia a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da taxa de juros aplicada ao contrato Em relação à taxa de juros, constato que não se mostra abusiva. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (rito dos repetitivos), estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano (Súmula 596/STF) e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não indica, por si só, abusividade. A revisão é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que a jurisprudência convencionou como sendo taxas que suplantem uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. No caso dos autos, a taxa estipulada no contrato objeto da lide (ID 10179432384) foi de 1,76% a.m. e 23,26% a.a. Ironicamente, os próprios documentos colacionados pelo autor demonstram que a taxa média divulgada pelo BACEN para aquisição de veículos no período da contratação (novembro/2021) era de 2,04% ao mês (ID 10092680120). Verifica-se, portanto, que a taxa pactuada (1,76% a.m.) encontra-se abaixo da média praticada pelo mercado. Ausente qualquer desvantagem exagerada, a improcedência do pedido revisional neste ponto é de rigor. Da capitalização de juros O autor alega a existência de capitalização de juros indevida ("diária") sem pactuação expressa. Sem razão. Sobre a matéria, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras após 31/03/2000 (MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). Ademais, a Súmula 541 do STJ consolidou o entendimento de que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Da leitura do Quadro "F" da Cédula de Crédito Bancário, denota-se que a taxa anual estipulada (23,26%) é flagrantemente superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada (1,76% x 12 = 21,12%). Logo, a capitalização encontra-se expressamente convencionada e é lícita, não havendo substrato para expurgá-la, tampouco para determinar a substituição pelo método de Gauss. Dos encargos moratórios e Comissão de Permanência Quanto aos encargos moratórios, o autor aduz cumulação abusiva de comissão de permanência com outros consectários. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese na Súmula 472 de que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Ocorre que, perscrutando as Condições Gerais do contrato sub judice (Item "O/VI"), observa-se que, em caso de impontualidade, sequer foi contratada a rubrica nominada "comissão de permanência". A avença prevê apenas a incidência de "juros remuneratórios (...), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (...) e multa de 2% do valor do débito". A sanção estipulada encontra pleno respaldo na legislação civil (art. 406 do CC) e consumerista (art. 52, § 1º, do CDC), respeitando os limites da Súmula 472 do STJ. Descabido, pois, o pleito inicial. Da Tarifa de Avaliação de Bem e Registro de Contrato No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem e à Tarifa de Registro, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP (Tema 958), consolidou a tese de validade da tarifa de avaliação de bem dado em garantia e da despesa com registro do contrato, ressalvada a abusividade por serviço não prestado ou onerosidade excessiva. No caso em testilha, o veículo financiado consiste em um bem usado (Fiat Fiorino ano 2012/2013), o que por si só torna indispensável a vistoria e avaliação física do automotor para a quantificação da garantia. A Tarifa de Avaliação cobrada (R$ 239,00) afigura-se módica e absolutamente compatível com os padrões de mercado, inexistindo onerosidade. Lado outro, a cobrança pelo Registro do Contrato (R$ 263,38) consiste no efetivo reembolso de despesa do convênio mantido com o DETRAN local para o apontamento do gravame alienatório no sistema (SNG), também não padecendo de qualquer abusividade ou ofensa ao direito do consumidor. Válidas, portanto, as exações. (Nota: Quanto à "Tarifa de Cadastro", a planilha do contrato evidencia que houve isenção – cobrança de R$ 0,00 –, carecendo o requerente de interesse processual neste particular). Da Cobrança do IOF Constato que se mostra plenamente legal, eis que ausente a abusividade na cobrança do imposto, em estrito atendimento ao assentado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 621): "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". A cobrança encontra respaldo legal e previsão expressa na avença. Do Seguro Prestamista (Venda Casada) O autor suscita a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista ("CDC Protegido com Desemprego" – R$ 2.828,17), qualificando-a como venda casada (art. 39, I, CDC e Tema 972/STJ). A respeito, o Tema 972 do STJ dita que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A diretriz, contudo, visa tutelar a liberdade de escolha, não impedindo a comercialização de seguros de proteção financeira em si. Ao examinar o Quadro "B" do instrumento contratual encartado aos autos (ID 10179432384), depreende-se que existe um campo de preenchimento autônomo "Seguro Prestamista financiado", no qual a opção "[X] sim" encontra-se flagrantemente assinalada de modo individualizado, atestando o consentimento no ato da contratação. Somado a isso, as condições contratuais expressamente indicam a faculdade do cliente em optar por qualquer outra seguradora do mercado. Assim, à míngua de qualquer comprovação de vício de consentimento ou de efetivo condicionamento (coação) para a liberação do crédito principal, prevalece a legalidade do seguro contratado. Da Repetição do Indébito Por corolário lógico, não havendo o reconhecimento de qualquer ilicitude ou abusividade nas cláusulas do contrato celebrado livremente entre as partes, não há que se falar na existência de valores pagos a maior. Rejeitado o pleito principal, cai por terra o pedido acessório de repetição do indébito e de compensação de valores. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Gesio Serafim Costa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., e assim o faço com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado a presente decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Corinto para Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito em cooperação 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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