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5052932-25.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5052932-25.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: TÁSIO MARCOS JOSÉ DA SILVA (PRESO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à sua apelação criminal, reduziu a reprimenda definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo, contudo, o regime inicial fechado em virtude da reincidência. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do regime inicial fechado, aduzindo que a reincidência não o torna automático, que a inadequação do regime semiaberto não foi analisada e que a reincidência foi compensada com a confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao manter o regime inicial fechado, considerando-se os argumentos de que a reincidência não acarreta fixação automática do regime, a alegada ausência de análise do regime semiaberto e a compensação da reincidência com a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão, uma vez que consignou expressamente que o regime fechado foi mantido em virtude da reincidência. 5. A ausência de transcrição da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP não configura omissão, pois não há necessidade de descrição de texto legal, presumidamente conhecido. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não descaracteriza a condição de reincidente para fins de definição do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, ao manter o regime prisional fechado, fundamenta a decisão na condição de reincidente do condenado, sendo desnecessária a citação do texto expresso da lei que estipula tal regramento. 2. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não afasta a condição de reincidente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59; CPP, arts. 619, 620 e CF, arts. 5º, XLVI, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719; STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 e EDcl no AgRg no AREsp n. 3.225.824/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026 e TJGO, ACr 0093329-39.2019.8.09.0175, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, DJe 22/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio de Pádua Rios. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5052932-25.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: TÁSIO MARCOS JOSÉ DA SILVA (PRESO) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por TÁSIO MARCOS JOSÉ DA SILVA contra acórdão da mov. 124, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à sua apelação criminal primeva, reduzindo a reprimenda definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantido o regime fechado em virtude da reincidência. Irresignado, o embargante, a título de omissão, alegou que (a) não houve fundamentação concreta do regime inicial fechado porque: (a.1) a simples reincidência não o torna automático; (a.2) não foi analisada a inadequação do regime semiaberto e (a.3) a reincidência foi compensada com a confissão. Ao final, prequestionou os “arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; e arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como acerca da incidência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal”. A Procuradoria-Geral de Justiça, via Dra. Joana Darc Correa da Silva Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (mov. 134). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade. Sendo próprio e tempestivo, conheço do recurso e, inexistindo preliminar ou questão de ofício a ser dirimida, passo imediatamente ao mérito. 2. Do mérito. 2.1. Da omissão quanto ao regime fechado. Não houve omissão, pois o acórdão recorrido consignou que foi “Mantido o regime fechado em virtude da reincidência (autos 5375812-11)”. Ademais, de acordo com o STJ, “Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões postas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados” (AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026). (negritei) De consequência, não havia obrigatoriedade na transcrição da alínea “b” do § 2º do artigo 33 do CP, que garante o regime semiaberto apenas ao “condenado não reincidente”, o que não é o caso dos autos. Por fim, esclareço que o STJ já sedimentou o entendimento de que a compensação da reincidência com a confissão não implica no seu afastamento para fins de fixação do regime prisional, vejamos: (...) 6. A compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência não revela vício no julgado. O acórdão registrou que a atenuante foi reconhecida e compensada pelo Tribunal de origem, inexistindo interesse recursal no ponto. Essa compensação não elimina a condição de reincidente para fins de definição do regime prisional... (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.225.824/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026). (negritei) 3. Do prequestionamento. Por fim, a defesa prequestionou os “arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal; arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal; e arts. 5º, XLVI, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como acerca da incidência da Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal”. Contudo, com já reforçado acima, “O prequestionamento implícito se verifica quando o tema foi discutido, ainda que os dispositivos legais não sejam expressamente mencionados” (TJGO, ACr 0093329-39.2019.8.09.0175, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, DJe 22/11/2024). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço dos aclaratórios e os rejeito. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que, ao dar parcial provimento à sua apelação criminal, reduziu a reprimenda definitiva para 6 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo, contudo, o regime inicial fechado em virtude da reincidência. 2. O embargante alegou omissão na fundamentação do regime inicial fechado, aduzindo que a reincidência não o torna automático, que a inadequação do regime semiaberto não foi analisada e que a reincidência foi compensada com a confissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ao manter o regime inicial fechado, considerando-se os argumentos de que a reincidência não acarreta fixação automática do regime, a alegada ausência de análise do regime semiaberto e a compensação da reincidência com a confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão no acórdão, uma vez que consignou expressamente que o regime fechado foi mantido em virtude da reincidência. 5. A ausência de transcrição da alínea “b” do § 2º do art. 33 do CP não configura omissão, pois não há necessidade de descrição de texto legal, presumidamente conhecido. 6. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não descaracteriza a condição de reincidente para fins de definição do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos declaratórios rejeitados. Teses de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que, ao manter o regime prisional fechado, fundamenta a decisão na condição de reincidente do condenado, sendo desnecessária a citação do texto expresso da lei que estipula tal regramento. 2. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência não afasta a condição de reincidente para a determinação do regime inicial de cumprimento da pena”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º e 59; CPP, arts. 619, 620 e CF, arts. 5º, XLVI, 93, IX. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 719; STJ, AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026 e EDcl no AgRg no AREsp n. 3.225.824/RN, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026 e TJGO, ACr 0093329-39.2019.8.09.0175, Rel. Des. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, DJe 22/11/2024.

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