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5052907-62.2024.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5052907-62.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO: SANTA AMALIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que debate a validade de contrato de cartão de crédito consignado. A consumidora sustentou, como tese principal, a inexistência da contratação e, subsidiariamente, a abusividade da modalidade contratual, especialmente em razão da violação do dever de informação e do prolongamento indeterminado da dívida, postulando a conversão da operação em empréstimo consignado tradicional. A matéria em discussão possui notória relevância e multiplicidade em âmbito nacional, o que motivou o Superior Tribunal de Justiça a afetar a questão ao rito dos recursos repetitivos. No julgamento da proposta de afetação no Recurso Especial n.º 2.224.599/PE, foi instaurado o Tema Repetitivo 1.414, com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre os seguintes pontos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Inicialmente, a ordem de sobrestamento abrangia apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o eminente Ministro Relator, diante da existência de decisões conflitantes em diversos Tribunais de Justiça e do risco à segurança jurídica decorrente do levantamento de suspensões em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) estaduais, ampliou o alcance da medida. Com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e no art. 34, inciso VI, do Regimento Interno do STJ, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e que tramitem em todo o território nacional. A fundamentação para tal medida foi assim exposta: Tendo em vista a informação contida na Nota Técnica n. 10/2025 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Amapá (CEIJAP) - já mencionada no acórdão de afetação destes recursos especiais ao rito do art. 1.036 do CPC -, no sentido da existência de diversos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em 7 (sete) Tribunais estaduais, nos quais foram firmadas teses antagônicas entre si a respeito da mesma questão de direito, também tratada no presente Tema Repetitivo 1.414/STJ, bem como a informação apresentada pelo NUGEPNAC do STJ de que o Relator do IRDR n. 8054499-74.2023.8.05.000, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, julgou prejudicado, em 12/3/2026, o incidente lá admitido, determinando o levantamento da suspensão de mais de 40 mil processos no referido Estado, mostra-se fundamental ampliar a suspensão dos processos na origem antes determinada no referido acórdão de afetação deste tema. Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. No caso, embora a consumidora tenha sustentado, como tese principal, a inexistência da contratação, também deduziu fundamentos relacionados à abusividade do cartão de crédito consignado, ao dever de informação e ao prolongamento da dívida, além de postular, subsidiariamente, a conversão da operação em empréstimo consignado, questões diretamente abrangidas pelo Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, em estrito cumprimento à determinação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, é medida imperativa o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo. Determino, portanto, a SUSPENSÃO do presente processo.

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